Informativo: 687 do STJ – Direito Penal
Resumo: A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.
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Dispõe o art. 143 do Código Penal que o querelado (ofensor) pode, antes da sentença, retratar-se da calúnia ou da difamação, em razão do que fica isento de pena.
Retratar-se não significa negar ou apenas confessar a prática da ofensa. É muito mais. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou, demonstrando sincero arrependimento.
O art. 143 foi alterado pela Lei 13.188/15, que nele acrescentou o parágrafo único, segundo o qual, nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. Nessa hipótese, portanto, o ofendido deve ser ouvido para manifestar se deseja (ou não) que a retratação se dê pelos mesmos meios em que foi praticado o crime.
Isso não quer dizer que, para operar seus efeitos, a retratação dependa da aceitação do ofendido. Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ em um caso de calúnia pratica contra pessoa morta:
“Consoante as diretrizes do Código Penal: ‘Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa’.
A retratação, admitida nos crimes de calúnia e difamação, não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.
Como é sabido, não há como se fazer analogia in malam partem, contra o réu, para lhe impor condição para causa extintiva da punibilidade que a Lei Penal não exigiu.
Na verdade, basta que a retratação seja cabal. Vale dizer: deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.
Ademais, em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet –, o parágrafo único do art. 143 do Código Penal dispõe que “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa”.
A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade.
Portanto, se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não se afigura razoável desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal” (APn 912/RJ, j. 03/03/2021).
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