ERRADO
Cabe à autoridade competente, assim que apresentado o preso, emitir um recibo que será entregue ao condutor (art. 304 do CPP). Com essa providência se procura limitar a responsabilidade pela custódia do conduzido: até então do condutor e, a partir daí, da autoridade que o recebeu. Caso constatado, por exemplo, que o preso apresenta lesões corporais decorrentes de algum ato de sevícia, será possível se apurar quem era a autoridade responsável por sua custódia, adotando-se, a partir daí, as medidas cabíveis à espécie. O mesmo se diga em caso de fuga do preso.
Eventual ausência dessa cautela legal, porém, configura mera irregularidade, que não anula o flagrante:
“A falta de outorga do recibo de entrega do preso ao condutor do flagrante não é capaz, por si só, de ensejar a soltura do agente, notadamente quando todas as garantias constitucionais lhe foram preservadas, eis que, inclusive, assistido por Advogado (ora impetrante), não havendo a mácula atingido a essência do ato” (STJ – HC n° 101540-GO, Rel. Jane Silva, j. 27.05.2008, DJe 09.06.2008).