PLENÁRIO
– É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível” – RE 1010606/RJ, Tema 786.
– Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação (ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 716/DF).
SEGUNDA TURMA
– Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão (Rcl 43.007 AgR/DF)
– O art. 46 da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante o Supremo Tribunal Federal. A reclamação constitucional só pode ser ajuizada perante o STF pelo Ministério Público ou pela parte interessada. Se o feito e a própria ação penal em tramitação no juízo de piso envolvem o exercício do jus accusationis estatal e a atuação do órgão ministerial na qualidade de dominus litis, averiguando-se a atuação institucional do Parquet não há espaço para que os Procuradores da República, ingressem nos autos na qualidade de simples particulares (Rcl 43.007 AgR/DF)
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