A indivisibilidade não se discute na ação penal privada. Há, todavia, polêmica no que concerne à aplicação deste princípio à ação penal pública. Norberto Avena ensina vigorar nesta espécie de ação penal a divisibilidade, pois, “havendo mais de um suposto autor do crime, nada impede que venha o Ministério Público a ajuizar a ação penal apenas em relação a um ou alguns deles, relegando-se tal propositura quanto aos demais, para momento posterior. Esse procedimento do Ministério Público pode justificar-se tanto na necessidade de serem buscados maiores elementos para amparar o processo penal em relação aos investigados que não constaram no pólo passivo da inicial, como em questão de estratégia processual” (Processo Penal Esquematizado, p. 165).