ERRADO
O primeiro (e mais importante) efeito genérico da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I), constituindo a sentença penal condenatória título executivo judicial em parte incompleto, demandando a liquidação no juízo cível a fim de apurar o quantum a ser indenizado. Trata-se de efeito automático, que independe de expressa declaração na sentença. Note-se que com o advento da Lei nº 11.719/08 (que alterou o CPP), pode o juiz criminal, na condenação, fixar, desde logo, quantum certo e determinado para servir à indenização do ofendido (art. 387, IV, CPP), parte essa da sentença que dispensa liquidação.