ERRADO
O crime do art. 280 do CP é comum, pois a lei não se refere somente ao farmacêutico, mas a todos que, de alguma forma, possam fornecer medicamentos em desacordo com a receita médica. Além disso, é errada a afirmação de que o fornecimento de medicamento genérico daquele constante na receita caracterize o crime. Define-se o medicamento genérico como o “similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI” (art. 3º, inciso XXI, da Lei nº 6.360/76). Se o genérico é intercambiável com o produto de referência, conclui-se ser composto das mesmas substâncias, o que afasta a possibilidade do perigo que caracteriza o delito.