CERTO
Discute-se se o princípio da pessoalidade tem caráter absoluto ou relativo. Para Flávio Monteiro de Barros, é relativo, admitindo exceção prevista na própria Constituição, qual seja, a pena de perda de bens: “A Magna Carta abre uma exceção a esse princípio ao estatuir que a pena de perda de bens pode ser aplicada aos sucessores (inter vivos ou causa mortis) do condenado até o limite do patrimônio transferido. É inegável o reflexo da condenação aos familiares do detento, que se vêem privados de seu convívio e de seu apoio econômico. Visando amenizar esse inconveniente efeito, a nossa legislação consagra o direito de visita ao preso e o auxílio-reclusão aos dependentes do condenado” (Direito Penal – Parte Geral, p. 435). Ousamos discordar. O princípio deve ser encarado como garantia absoluta do cidadão. A perda de bens, referida no art. 5º, XLV, da CF/88, na verdade não é pena, mas efeito da sentença, uma obrigação. Nesse sentido ensinam Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina: “A pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV). A prisão não passa ao sucessor do condenado. E a multa? Tampouco passa aos herdeiros [pois, apesar de executada como dívida ativa, não perde seu caráter penal]. Quais obrigações passam aos sucessores? Duas obrigações somente obrigam os sucessores: (A) obrigação de indenizar (nos limites da herança) e (B) obrigação de respeitar o perdimento de bens (confisco, v.g.)” (Direito Penal – Parte Geral, p. 511).