CERTO
O art. 107 do CPP é claro ao vedar a possibilidade de se arguir a suspeição da autoridade policial para atos de inquérito. Isso não significa dizer, porém, que se deparando o delegado de polícia com uma situação na qual, por diversas razões, não se encontre à vontade para presidir o inquérito, deva, ainda assim, permanecer à frente das investigações. Não ficaria bem à autoridade policial, por exemplo, manter-se em inquérito cujo investigado seja seu credor. Ou, ainda, que o ofendido seja seu amigo íntimo ou inimigo capital. Tomamos dois exemplos de suspeição do juiz (art. 254, inc. I e V), que, por analogia, devem orientar a conduta do delegado de polícia. Também as causas de impedimento do juiz, se presentes no caso concreto, recomendam que a autoridade policial se abstenha de atuar. É o que ocorre, v.g., caso seu cônjuge seja acusado da prática de um delito sob sua investigação (art. 252, inc. IV).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos