CERTO
É o que dispõe expressamente o art. 126 do CPP.
Indício é a circunstância plenamente conhecida a partir da qual, por dedução, se permite extrair uma conclusão a respeito de determinado fato. Assim, não presenciei a prática do furto, mas se ouço o alarme de uma loja de eletrônicos, e vejo alguém correndo, trazendo em mãos um dispositivo informático, posso concluir ser ele o autor da subtração desse objeto.
Mais precisamente quanto ao sequestro, elucidativo é o exemplo lembrado por Câmara Leal, a saber: “o agente adquire um imóvel logo depois da prática de um furto ou roubo, não é encontrada em seu poder toda a importância subtraída, a quantia que falta corresponde exatamente ao preço pago pela aquisição do imóvel e o comprador não dispunha de recurso para essa compra; tudo leva a crer que o imóvel tivesse adquirido com o produto do crime. São tão veementes os indícios que o juiz poderá, baseado neles, decretar o sequestro do imóvel” ((Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, vol. 1, p. 365).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos