ERRADO
Está errada a assertiva porque o art. 25 da Lei nº 11.340/06 é expresso ao dispor que “O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher”.
No âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a atuação do Ministério Público é obrigatória, seja a ação de índole civil ou criminal. É que a situação da mulher agredida sempre recomendará essa participação e, por isso mesmo, a lei confere ao parquet a iniciativa das medidas relacionadas no dispositivo que vem adiante. Se proposta a ação principal (por exemplo, de separação judicial perante a Vara da Família), essa intervenção somente se justificará em virtude da hipossuficiência dos envolvidos (v.g., pedido de separação judicial cumulado com alimentos em favor de filhos incapazes), ou em razão da idade de uma das partes (art. 74, II, do Estatuto do Idoso) etc. Note-se que o promotor de Justiça, mesmo oficiando num feito em razão da hipossuficiência (ou incapacidade) de uma das partes, conserva sua liberdade de opinião, não ficando adstrito, cegamente, aos interesses da parte assistida, o que torna possível que opine, inclusive, em desfavor dela.