1) O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do Código Civil de 2002) – AgInt no AREsp 1.678.611/PR, DJe 23/11/2020.
2) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) – Súmula 596 do STF (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 24 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).
3) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 25 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).
4) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002 (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 26 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).
5) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 27 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).
6) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (AgInt no AREsp 1.595.931/RS, DJe 07/12/2020 – Súmula 541 do STJ e Tema 247).
7) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (AgInt nos EDcl no AREsp 1551061/MG, DJe 28/09/2020 – Súmula 539 do STJ e Tema 246)
8) Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado (AgInt no AREsp 1643166/SP, DJe 27/11/2020).
9) Nos contratos bancários, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do “período da normalidade”, juros remuneratórios e capitalização dos juros (AgInt no AREsp 1595931/RS, DJe 07/12/2020).
10) É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios – AgInt no AREsp 721.211/SP, DJe 07/12/2020).
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