A redação do art. 339 do Código Penal foi alterada pela Lei 14.110/20:
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Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. |
O art. 339 do CP pune a conduta daquele que dá causa (provoca), direta ou indiretamente (por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não), infração ético-disciplinar ou ato ímprobo. Se se tratar de contravenção, haverá uma diminuição de pena, como prevista no § 2º.
O Código Penal, até o advento da Lei 10.028/2000, previa a punição ao agente que tivesse dado causa à instauração de investigação policial ou processo judicial. Com o aparecimento dessa lei, foram acrescentadas ao tipo mais três hipóteses que, no entendimento do legislador, deveriam ser compreendidas pelo tipo: o inquérito civil, a investigação administrativa e a ação de improbidade administrativa. A Lei 14.110/20 modificou novamente a redação legal, que passou a se referir a inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil e ação de improbidade administrativa.
Vejamos, então, cada conduta separadamente:
a) o tipo começa punindo aquele que, mediante notícia mentirosa, dá causa à instauração de inquérito policial. Sob a vigência da redação anterior, que se referia apenas a “investigação policial”, havia quem sustentasse que a caracterização do crime dependia da efetiva formação do inquérito (RT504/301). Essa orientação não prevalecia na doutrina, para a qual bastava a simples leitura do tipo incriminador para concluir que a imputação causadora de qualquer ato de investigação policial (simples e informal movimentação da autoridade no sentido de apurar os fatos) seria o suficiente para caracterizar o crime. A propósito, havia decidido o STJ:
“Para a configuração do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, é necessário que a denúncia falsa dê ensejo à deflagração de uma investigação administrativa, sendo prescindível, contudo, que haja a formalização de inquérito policial ou de termo circunstanciado” (HC 433.651/SC, DJe 20/03/2018).
Atualmente, o crime se perfaz apenas com a efetiva instauração do inquérito pela autoridade policial, e não mais com atos de investigação prévios.
b) em seguida, pune-se o agente que, imbuído de má-fé, dá causa à instauração de procedimento investigatório criminal. Trata-se de procedimento tipicamente conduzido pelo Ministério Público para investigar a prática de crimes de ação pública. É disciplinado por meio da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, e sua finalidade – como o inquérito policial – é preparar e embasar, se for o caso, o ajuizamento da ação penal.
c) pune-se também o ato de provocar o ajuizamento de processo judicial, de natureza civil ou penal.
d) com o advento da Lei 10.028/2000, passou a configurar o crime do art. 339 do CP a conduta daquele que, maliciosamente, desse causa à instauração de investigação administrativa. A nova redação conferida pela Lei 14.110/20 trata de processo administrativo disciplinar. A doutrina divergia a respeito da abrangência da expressão “investigação administrativa”. Havia quem defendesse que se tratava tão somente do processo administrativo instaurado para apurar a conduta do agente público, excluídas, portanto, as sindicâncias, simples procedimentos preparatórios para a investigação interna de condutas anômalas (Masson). Outros já sustentavam que a expressão abrangia tanto as sindicâncias quanto os processos administrativos de toda ordem (Nucci).
A redação atual sem dúvida restringe o alcance do tipo nesse ponto, que compreende apenas o processo administrativo, excluídos atos instrutórios anteriores.
e) outra inovação trazida pela Lei 10.028/2000 foi a tipificação como denunciação caluniosa do comportamento do agente que, ilicitamente, dá causa à instauração de inquérito civil, isto é, procedimento investigatório, previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que serve ao Ministério Público (titular exclusivo) para apurar lesão ou perigo de lesão a interesses difusos e coletivos indisponíveis;
f) também por meio da Lei 10.028/2000, passou-se a punir como denunciação caluniosa a conduta daquele que dá causa à instauração de ação de improbidade administrativa, sabendo que o denunciado é inocente.
Até o advento da Lei 14.110/20, as condutas falsamente imputadas, embora pudessem originar procedimentos de índole extrapenal – como o inquérito civil, o processo administrativo e a ação de improbidade –, deviam se basear em um crime, pois era exigência expressa do tipo que alguém desse causa a um dos procedimentos oficiais imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime.
Atualmente, o tipo também se refere a infração ético-disciplinar e a ato ímprobo. Se, antes, para que fosse punida a conduta de dar causa ao ajuizamento de uma ação de improbidade era necessário que o ato ímprobo falsamente atribuído correspondesse também a um crime – o que nem sempre acontece –, a Lei 14.110/20 mudou o cenário para permitir que a imputação falsa de qualquer ato de improbidade caracterize o crime se disso decorrer a instauração da ação correspondente. Ilustremos com um exemplo: antes, quem imputasse falsamente um ato de peculato de uso a um agente público, dando causa a uma ação de improbidade administrativa, não cometia denunciação caluniosa, porque essa modalidade de peculato, embora punível na esfera da improbidade, não é, em regra, criminosa. Com a alteração do tipo, a mesma imputação caracteriza a denunciação caluniosa, pois não se exige mais que o ato falsamente imputado seja criminoso. Da mesma forma, se alguém imputa falsamente a um funcionário público a prática de infração ético-disciplinar e dá causa à instauração de processo administrativo, comete denunciação caluniosa ainda que a infração não seja também tipificada como crime.
Há denunciação caluniosa se abolida a ilicitude do fato injustamente imputado ou se extinto o direito de punir do Estado?
No geral, não se reconhece o crime de denunciação caluniosa quando abolida a ilicitude do fato injustamente imputado a outrem ou quando extinto o direito de punir do Estado, porque nessas hipóteses a autoridade competente não pode agir. Mas essa lição merece ser atualizada com as Leis 10.028/00 e 14.110/20, pois a circunstância extintiva da punibilidade impede, sem dúvida, a investigação criminal ou o processo penal, mas não inibe, por si só, a instauração dos demais procedimentos referidos no tipo, isto é, o processo administrativo, o processo judicial civil, o inquérito civil ou a ação de improbidade. Dentro desse espírito, a injusta imputação de um crime já prescrito a alguém que se sabe inocente pode, ainda assim, ensejar a instauração de procedimento investigatório extrapenal, configurando o delito de denunciação caluniosa.
Por fim, uma nota importante: em razão das características do art. 339 antes da Lei 14.110/20, quem desse causa à instauração de ação de improbidade imputando falsamente a alguém um ato exclusivamente ímprobo respondia pelo crime do art. 19 da Lei 8.429/92 (“Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente”). Ao conferir maior abrangência ao art. 339 do CP, a Lei 14.110/20 revogou tacitamente o dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa.
Para se aprofundar, recomendamos:
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