CERTO
Até a edição da Lei nº 13.257/16, a prisão domiciliar substitutiva da preventiva podia ser aplicada em favor da gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Atualmente, no entanto, basta a gravidez (art. 318, inciso IV, do CPP). Aliás, o art. 318-A, acrescentado no CPP pela Lei 13.769/18, estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Não obstante a redação do dispositivo, segundo a qual a prisão será substituída nas circunstâncias mencionadas, tem-se decidido que o juiz deve analisar o caso concreto e, em situações excepcionais, pode negar a substituição: “2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que concedeu habeas corpus coletivo às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, comporta três situações de exceção à sua abrangência, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 3. Da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína). Saliente-se que a agravante mantinha o funcionamento de “boca de fumo” ligada ao Comando Vermelho. Tais fatos justificam o afastamento da incidência da benesse” (STJ: AgRg no HC 426.526/RJ, j. 12/02/2019).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos