ERRADO
O art. 187 do CPP dispõe que “O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos”.
Discute-se se em relação à primeira parte do interrogatório também perdura o direito ao silêncio do réu, ou seja, se além de se calar no que diz respeito ao mérito da acusação, pode ele se valer dessa prerrogativa também quanto às perguntas que dizem respeito à sua qualificação. No entendimento de Ada Pellegrini Grinover, as informações pessoais prestadas pelo réu podem ser, eventualmente, autoincriminantes ou configurar lesão à dignidade do acusado e, por isso, somente podem ser prestadas espontaneamente. Assim, “se houver recusa a falar, também aqui estará o acusado exercendo seu legítimo direito ao silêncio” (O interrogatório como meio de defesa, cit. p. 188).
Mas que se note: se o agente, no ato do seu interrogatório, se irroga falsa identidade para afastar de si a responsabilidade por eventual prática criminosa, comete o crime do art. 307 do CP: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa” (súmula 522 do STJ).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos