ERRADO
O art. 359-C do CP pune as condutas de ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Como se pode notar, não basta que a ordenação ou a autorização seja efetuada no último ano do mandato; só há crime se a conduta ocorrer nos dois últimos quadrimestres do último ano. Assim agindo, o agente inviabiliza ou dificulta a gestão futura (criminosa passagem de encargos e despesas já compromissadas). Ressalte-se que se a dívida for assumida em momento anterior aos dois últimos quadrimestres do mandato, o fato será atípico, pois faltará o elemento temporal do tipo.