CERTO
No crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, o tipo menciona como sujeito ativo o funcionário autorizado. Para Guilherme de Souza Nucci, “a limitação não deveria ter sido estabelecida e qualquer funcionário público que tivesse acesso ao sistema, por qualquer meio que fosse, alterando-o, deveria ser igualmente punido” (Código Penal comentado, p. 1173). A opção restritiva não induz, porém, a conclusão de que a conduta é atípica quando praticada por funcionário desautorizado. Observa Rui Stoco: “Não sendo o funcionário autorizado, sua conduta não se subsume apenas ao novo delito de ‘inserção de dados falsos em sistema de informações’, mas se o legislador equiparou o funcionário público ao particular, quando não esteja autorizado a operar o sistema, caberá então concluir que não ficará impune. Inserir dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados é o mesmo que falsificá-los. O banco de dados constitui um documento virtual, que pode ser materializado de diversas formas. Está-se diante de um falso ideológico, em que o agente – funcionário público – comete o crime prevalecendo-se do cargo, subsumindo-se a hipótese, em tese, no art. 299 e seu parágrafo único” (Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência, p. 3.837).