CERTO
O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência, o agente acaba atingindo pessoa diversa. Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e outra virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas. Exemplo: “A” quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio. “A” será punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo.