ERRADO
O resultado normativo é, de fato, indispensável para a caracterização de qualquer delito, pois é preciso que haja lesão ou, no mínimo, perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Já o resultado naturalístico, que se dá com a modificação no mundo exterior (perceptível pelos sentidos) provocada pelo comportamento do agente, não são todos os crimes que exigem. De acordo com a exigência ou não da modificação exterior pela prática do crime, a infração penal pode ser material, formal e de mera conduta.
São crimes materiais aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver a consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. Ex.: homicídio (art. 121 do CP). Nos crimes formais (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, e pode interferir na quantidade da pena. Ex.: ameaça (art. 147 do CP) e extorsão (art. 158, CP). Os crimes de mera conduta, por sua vez, são aqueles em que o tipo penal descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).