ERRADO
Há quem entenda que, ao se referir a vantagem indevida, a lei buscou incriminar qualquer tipo de proveito proibido, ainda que não econômico e patrimonial, como, v.g., sentimental, sexual etc. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci: “[A vantagem indevida] pode ser qualquer lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, ou seja, contrário do direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes. Entendíamos que o conteúdo da vantagem indevida deveria possuir algum conteúdo econômico, mesmo que indireto. Ampliamos o nosso pensamento, pois há casos concretos em que o funcionário deseja obter somente um elogio, uma vingança ou mesmo um favor sexual, enfim, algo imponderável no campo econômico e, ainda assim, corrompe-se para prejudicar ato de ofício. Por vezes, já que a natureza é complexa para abarcar todas essas situações, uma vantagem não econômica pode surtir mais efeito do que se tivesse algum conteúdo patrimonial. Não se tratando de delitos patrimoniais, pode-se acolher essa amplitude” (Código Penal Comentado, p. 1178). Outros, porém, lecionam que o conteúdo da vantagem indevida deve ser, necessariamente, de natureza econômica. Nesse sentido, Rui Stoco (Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência, p. 3854).