11) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras (Súmula 297 do STJ e ADI 2591/DF, DJ 29/09/2006);
12) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp 1006888/SP, DJe 08/10/2020);
13) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor de pessoa jurídica exige que ela seja a destinatária final do produto ou do serviço ou, ao menos, ostente alguma vulnerabilidade perante o fornecedor (AgInt no REsp 1859532/RO, DJe 1º/10/2020);
14) Não é admissível que o consumidor seja submetido a cobranças de natureza vexatória, constrangedora ou ameaçadora, sob pena de cometimento de ato ilícito por parte da figura do credor (AgInt no AREsp 1617472/RS, DJe 29/09/2020);
15) O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção das unidades imobiliárias, mediante financiamento (AgInt no REsp 1854579/DF, DJe 21/09/2020);
16) É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças, porque a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, um grave problema nacional de saúde pública. Diante disso, consoante o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil (REsp 1613561/SP, DJe 1º/09/2020);
17) O laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais da medicação, ainda que se trate do chamado risco de desenvolvimento (REsp 1774372/RS, DJe 18/05/2020);
18) O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor (no caso, emissão de passagens aéreas) podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta – REsp 1794991/SE, DJe 11/05/2020;
19) É constitucional a lei estadual que proíbe o uso de produtos fumígenos, derivado ou não do tabaco em ambientes de uso coletivo, pois ao assim legislar o ente federativo está no exercício legítimo da competência dos Estados para suplementarem a legislação federal (competência concorrente para legislar sobre saúde pública) – ADI 4306/RJ, DJe 19/02/2020.
20) É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados (REsp 1595731/RO, DJe 01/02/2018).
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