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Da possibilidade de execução provisória da pena no Tribunal do Júri (art. 492 do CPP)

  • Foto de Pedro de Oliveira Magalhães Por Pedro de Oliveira Magalhães
  • 08/10/2020

O Tribunal do Júri é uma instituição milenar que foi incorporada ao direito brasileiro e possui assento constitucional no artigo 5º, inciso XXXVIII, da CRFB/88, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Cuida-se de garantia tanto do acusado de ser julgado por seus pares quanto da sociedade em decidir a respeito de delitos que atentam contra o mais valioso bem jurídico penalmente tutelado: a vida humana.

No CPP o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri encontra-se disciplinado nos artigos 406 a 497. A Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) promoveu alterações ao artigo 492 e seus parágrafos, tratando da sentença no Tribunal do Júri. Destarte, conferiu nova redação à alínea “e”, do inciso I, do artigo 492 do CPP, prevendo que, em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, quando for aplicada pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, a regra será a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.

Perceba que o dispositivo legal em análise menciona “execução provisória das penas” no plural e não no singular. Isso porque, pode haver concurso de crimes dolosos contra a vida e delitos conexos que também serão julgados pelo Tribunal do Júri. Desse modo, se a soma das penas do crime comum com aquele da competência do Tribunal do Júri ou a pena aplicada ao crime doloso contra a vida for igual ou superior a 15 anos de reclusão, a regra será a execução provisória da pena, excepcionando o disposto no artigo 283, caput, do CPP (cuja redação também foi alterada pela Lei nº 13.964/19[1]).

Por tal razão, o artigo 492, §4º, dispõe que o recurso de apelação nos casos de condenação igual ou superior a 15 anos de reclusão não terá efeito suspensivo. Ou seja, em casos tais, repita-se, a regra será a execução provisória das penas. No entanto, excepcionalmente e desde que preenchidos requisitos cumulativos, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto diante de condenações do Júri com pena igual ou superior a 15 anos, afastando-se a execução provisória da pena.

Com efeito, dispõe o artigo 492, §5º, do CPP, que o tribunal poderá conceder efeito suspensivo à apelação das decisões condenatórias do Júri com pena igual ou superior a quinze anos, desde que o recurso preencha cumulativamente os seguintes requisitos: não tenha propósito meramente protelatório; e levante questão substancial e que possa resultar em absolvição[2], anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

Com relação ao procedimento a ser observado para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de decisões com pena igual ou superior a 15 anos no Tribunal do Júri, prevê o artigo 492, §6º, do CPP, que o referido pleito pode ser instrumentalizado tanto de forma incidental no recurso de apelação quanto por petição em separado endereçada ao relator do processo no âmbito do Tribunal de Justiça (ou Tribunal Regional Federal).

Discussão que será travada diz respeito à constitucionalidade do artigo 492, inciso I, alínea “e” e parágrafos 4º, 5º e 6º, inseridos pelo Pacote Anticrime. Isso porque, em 07 de novembro de 2019, em uma reviravolta jurisprudencial, o STF julgou procedente as ADCs 43, 44 e 54, declarando constitucional o artigo 283 do CPP e afastando a possibilidade de execução provisória da pena em nossa ordem jurídico-penal.

Na referida decisão, o STF reconheceu “que a execução provisória da pena privativa de liberdade não está prevista no art. 283 do CPP, que é constitucional, daí porque ela ofende a presunção de inocência insculpida no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna Federal.[3]”.

Antes deste julgado, todavia, no julgamento do HC 144712, a Primeira Turma do STF havia decidido que “não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso”[4]. Por outro lado, também na jurisprudência do STF, nos HC 174.759, HC 176.229 e HC 163.814 foram proferidas decisões contrárias à execução provisória da pena em razão de condenação pelo Tribunal do Júri[5]. Registre-se que todas estas decisões foram proferidas anteriormente ao advento do Pacote Antricrime, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020.

O tema, portanto, não está pacificado no âmbito do STF, mesmo após a decisão proferida nas ADCs 43, 44 e 54, estando a matéria pendente de julgamento no RE 1.235.349 (repercussão geral). Neste recurso, por enquanto, há dois votos favoráveis à execução provisória da pena no Tribunal do Júri (Ministros Roberto Barroso (Relator) e Dias Toffoli) e um voto contrário (Min. Gilmar mendes). Pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.[6]

A propósito, observa-se que o Pacote Anticrime também alterou a redação do artigo 283, caput, do CPP, de modo que, na atual sistemática do CPP, o artigo 492, inciso I, alínea “e”, do CPP, tão somente excepciona a regra geral estabelecida por aquela norma. Ademais, no caso do Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos possui significado constitucional diferenciado das demais decisões criminais proferidas em primeira instância, sendo compatível com o texto da CRFB/88 a dicotomia incorporada ao CPP pela Lei Anticrime.

Sobre o tema, foi editado o ENUNCIADO 37 do CNPG/GNCCRIM, no sentido de que “A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri é constitucional, fundamentando-se no princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c).”.

Desse modo, o legislador adotou um critério de gravidade pautado pela natureza do delito (crime doloso contra a vida) e quantidade de pena (igual ou superior a 15 anos) no artigo 492, inciso II, alínea “e”, para excepcionar a regra prevista no artigo 283, caput, também do Código de Processo Penal, e, assim, permitir a execução provisória das penas nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, atendidos aqueles parâmetros.

Do ponto de vista da política criminal, cuida-se de escolha legítima na medida em que pautada em critérios objetivos de gravidade, até mesmo porque o homicídio qualificado (que será a maior parte dos casos) é crime hediondo (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90), havendo mandado constitucional expresso de criminalização mais rigorosa de tal conduta (artigo 5º, inciso XLIII, da CRFB/88).

Ademais, sob o prisma constitucional, a diferenciação estabelecida pelo Pacote Anticrime entre a regra do artigo 283, caput, do CPP, e a exceção do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do CPP, encontra respaldo no princípio da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CRFB/88), pois embora passíveis de anulação, o mérito das decisões proferidas pelo Tribunal Popular não pode ser revisado pelos tribunais, o que demonstra sua força e caráter de relativa imutabilidade.

 

NOTAS:

[1] Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

[2] Aqui cabe uma observação: o Tribunal de Justiça (ou Tribunal Regional Federal) não pode proferir decisão “absolutória” em sede de recurso de apelação de decisões oriundas de julgamentos pelo Tribunal do Júri, pois isto violaria a soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CRFB/88). Em verdade, nenhum tribunal pode fazê-lo em qualquer via recursal. O que os tribunais podem é anular o julgamento realizado pelo Tribunal Popular para que outro seja realizado. Por tal razão, a expressão “absolvição” utilizada como requisito para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação no âmbito do Tribunal do Júri viola o texto constitucional.

[3] MOREIRA ALVES, Leonardo Barreto. Análise jurídica da decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da execução provisória da pena privativa de liberdade (https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/18/analise-juridica-da-decisao-stf-sobre-inconstitucionalidade-da-execucao-provisoria-da-pena-privativa-de-liberdade/).

[4] HC 118.770, Redator para o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso

[5] As decisões foram proferidas antes do advento do Pacote Anticrime.

[6] Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Dias Toffoli (Presidente), que conheciam e davam provimento ao recurso extraordinário para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, fixando, para tanto, a seguinte tese de julgamento (tema 1.068 da repercussão geral): “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso extraordinário de modo a manter a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, assentando a seguinte tese: “A Constituição Federal, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (art. 8.2.h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados” e, ao final, declarava a inconstitucionalidade da nova redação determinada pela Lei 13.964/2019 ao art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Fernando da Silva Comin, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de São Paulo, o Dr. Mario Luiz Sarrubbo, Procurador-Geral de Justiça; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Maurício Stegemann Dieter; pelo amicus curiae Grupo de Atuação da Estratégica da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores – GAETS, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello; e, pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Dr. Vinicius Gahyva Martins, Promotor de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

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