ERRADO
De fato, nos termos do art. 10, segunda parte, do Código Penal, contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Para a contagem de prazo, utiliza-se o calendário gregoriano. Um mês de prazo vai de determinado dia à véspera do mesmo dia do mês subsequente, e, da mesma forma, um ano é contado de certo dia à véspera do dia idêntico no mesmo mês do ano seguinte. No entanto, os prazos de natureza penal, embora fatais e improrrogáveis, podem ser interrompidos ou mesmo suspensos, como se extrai dos arts. 116 e 117, ambos do Código Penal.