CERTO
A privação da liberdade com finalidade libidinosa era etiquetada pelo Código Penal como crime sexual de rapto (arts. 219 e 220). Com o advento da Lei nº 11.106/05, essa modalidade criminosa acabou por ser abolida formalmente do nosso ordenamento jurídico, passando a configurar qualificadora do sequestro. Não houve abolitio criminis, pois não se extrai da mudança legal a intenção do legislador em ver abolida a conduta de privar alguém da sua liberdade de locomoção com finalidade libidinosa. O que ocorreu foi uma mera revogação formal do tipo do art. 219, permanecendo materialmente típica a conduta, agora disposta no art. 148, § 1º, V, do CP (princípio da continuidade normativo-típica).