CERTO
Consuma-se o delito com a iniciação das diligências investigativas ou dos demais procedimentos elencados no caput. Ressaltamos que se discute na doutrina se o Ministério Público, para propor a ação penal em razão da prática do crime do art. 339, estaria subordinado à conclusão do procedimento a que o agente injustamente deu causa. Há quem entenda que sim, pois, do contrário, correr-se-ia o risco do conflito entre decisões (sentenças antinômicas). Mirabete, seguindo as lições de Fragoso, com razão, discorda e logo explica: “Não é pressuposto da instauração de ação penal o arquivamento de inquérito policial aberto a pedido do indigitado autor do crime de denunciação caluniosa para só então valer aquele como peça de informação à persecutio criminis do Estado. Assim tem-se decidido, inclusive no STF (RT 568/373, 536/283, 390/69). Isso porque a prova da inocência da pessoa que foi acusada falsamente pode ser qualquer uma” (Manual de direito penal, v. 3, p. 395).