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50 decisões do STF sobre a Advocacia e o Estatuto da OAB – parte 02 de 05

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 02/09/2020

11. Não cabe impor aos advogados, no exercício da profissão, a obtenção de ficha de atendimento perante o INSS (RE 277.065/RS, julgado em 04/04/2014).

12. A Caixa de Assistência dos Advogados encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, do Texto Constitucional, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB, de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei (RE 405.267/MG, julgado em 06/09/2018). ATENÇÃO! No RE 233.843/MG, julgado em 1º/12/2009, o STF havia entendido que a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a” da Constituição).

13. O Exame de Ordem é compatível com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei (RE 603.583/RS, julgado em 26/10/2011).

14. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 05).

15. É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária (RE 647.885/RS, julgado em 27/04/2020).

16. Os honorários advocatícios decorrentes de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que poderá executá-los em procedimento autônomo (RE 318.540 AgR/SC, julgado em 14/05/2002).

17. O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense (ADI 1127/DF, julgado em 17/05/2006).

18. É constitucional a prerrogativa de o advogado ser preso em sala de Estado Maior até o trânsito em julgado da condenação (Rcl 4713/SC, julgado em 17/12/2007). Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, ‘sala de Estado-Maior’ é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma ‘cela’ tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém e, por isso, de regra contém grades, uma ‘sala’ apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. De outro lado, deve o local oferecer ‘instalações e comodidades condignas’, ou seja, condições adequadas de higiene e segurança.” (Rcl 4535/ES, julgado em 07/05/2007).

19. É possível o recolhimento de advogado em local que, embora não configure Sala de Estado maior, possua instalações condignas (HC 149.104 AgR/MT, julgado em 16/03/2018).

20. É constitucional o direito do advogado de ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB, nos moldes do art. 7º, IV, da Lei 8906/94 (ADI 1127/DF, julgado em 17/05/2006).

***

Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ  | Instagram: @rodrigocrleite

Link da parte 01: https://bit.ly/3lveLKj

  • Lei 8.906/94, OAB. advocacia, STF
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