ERRADO
A assertiva é falsa. A adequação típica, de fato, pode ser dividida em imediata ou mediata, mas isso não tem nenhuma relação com a existência, no tipo penal, de elemento subjetivo. A adequação típica será imediata quando o ajuste entre o fato e a norma penal não depende de dispositivo complementar. Por meio de um único dispositivo se alcança a subsunção entre a conduta e o tipo penal. Ex.: “A” matou “B”. O comportamento de “A” se subsume, com perfeição, ao disposto no artigo 121 do Código Penal (“matar alguém”).
Já na adequação típica mediata o ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão. A norma de extensão pode ser:
a) temporal: a conduta de “tentar matar alguém” somente é punível em razão da norma descrita no artigo 14, II, do Código Penal. Sem essa norma, a conclusão seria pela atipicidade do comportamento;
b) pessoal e espacial: o artigo 29 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso de pessoas, reflete uma norma auxiliar, cuja existência permite a subsunção indireta da conduta do partícipe (que não realiza o núcleo do tipo, mas, de qualquer modo, concorre para o delito). Note-se que a conduta de “vigiar o local enquanto alguém realiza o crime de homicídio” é um fato, a priori, atípico, porque não se encontra previsto em nenhuma norma penal. Contudo, conjugando o artigo 29 com o artigo 121, ambos do Código Penal, é possível realizar a adequação típica, punindo aquele que se limitou a vigiar, como partícipe, a execução de um homicídio;
c) de extensão causal: insculpida no artigo 13, §2º, do Código Penal, a regra estabelece a “relevância da omissão”, tornando-a típica (por meio da adequação indireta). Se não fosse o dispositivo mencionado, a mãe que deixa de amamentar a sua filha até que ela morra não seria responsabilizada penalmente porque a sua omissão, de fato, não causou a morte. Graças ao referido dispositivo, por não ter evitado o resultado, a mãe tem sua conduta equiparada à do causador.