ERRADO
O artigo 44, §4º, do Código Penal de fato anuncia que “A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta”. Tratando-se, no entanto, de nova condenação, a conversão não é obrigatória. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior (art. 44, §5º, do CP). Suponhamos que João, condenado ao cumprimento de 11 meses de detenção, tem sua pena substituída por restritiva de direitos. Depois de 8 meses de restrição, é condenado a pena privativa de liberdade por outro crime. O juiz da execução deve aquilatar (sem ignorar os fins da pena) se o reeducando tem condições de cumprir a pena substitutiva anterior e a nova sanção privativa de liberdade. Se João foi condenado ao regime aberto, parece possível, ao contrário da condenação aos regimes semiaberto ou fechado.