ERRADO
No art. 33 da Lei nº 11.343/06 está tipificado o crime de tráfico de drogas. No art. 34, por sua vez, pune-se o tráfico de maquinários (maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas). O art. 34 é subsidiário em relação ao anterior, ou seja, se cometido no mesmo contexto fático do tráfico de drogas, é absorvido. A respeito, decidiu o STJ:
“Nos termos da melhor doutrina, há nítida relação de subsidiariedade entre os tipos penais descritos no art. 12 e no art. 13 da Lei n. 6.368⁄1976 (atualmente, previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343⁄2006, respectivamente). Nada obsta, no entanto, que seja reconhecido o concurso material entre o crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368⁄1976 e o descrito no art. 13 da mencionada lei, na hipótese de o tráfico de drogas ser praticado em contexto diverso, pelo mesmo agente, sem nenhuma conexão com o crime de posse e guarda de maquinário destinado à fabricação de drogas (art. 13). 2. O contexto fático não deixa dúvidas de que a apreensão de maquinários, aparelhos e instrumentos, na chácara Guatapará – SP, destinados à preparação, à produção e à transformação de substâncias entorpecentes, ocorreu em um mesmo contexto, de modo que não se identifica a autonomia fática necessária para embasar a condenação simultânea do paciente pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368⁄1976 e pelo delito descrito no art. 13 da referida lei. Vale dizer, o maquinário, os aparelhos e os instrumentos destinados à fabricação, à preparação, à produção e⁄ou à transformação de substância entorpecente destinavam-se, precipuamente, a um só crime-fim: o tráfico de drogas” (HC 104.489/SP, rel. min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18/04/2016).