De acordo com o art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Para Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal: volume único. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 524 e 526), são pressupostos da reincidência (A) trânsito em julgado de sentença penal condenatória por infração penal anterior e (B) cometimento de nova infração penal. Para Sanches, “a reincidência tem natureza jurídica de circunstância agravante genérica de caráter subjetivo ou pessoal.”
Jamil Chaim Alves (Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. Salvador: Juspodivm, 2020, 457) adverte ainda que “a condenação anterior não gera reincidência se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação.”
Assim, para que ocorra reincidência deve haver: sentença penal condenatória transitada em julgado, cometimento de novo crime após do trânsito em julgado dessa sentença condenatória e que este crime tenha sido cometido até cinco anos da data do cumprimento da pena ou da extinção da pena.
Para o Supremo Tribunal a agravante de reincidência é constitucional, conforme julgamento abaixo:
“AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência.” (RE 453000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, DJe 03/10/2013).
Mas de que forma a reincidência deve ser comprovada? Exige-se uma forma específica?
No Informativo divulgado em 25/06/2020, noticiou-se que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que a reincidência pode reconhecida com base em informações processuais extraídas dos sites (sítios) eletrônicos de tribunais.
De fato, a Primeira Turma considerou que “para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação.”
Assim, não há ilegalidade em reconhecer a existência de reincidência a partir do uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais. A decisão foi tomada no HC 162.548 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/06/2020 (Informativo 982)
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência semelhante: tem-se entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido (AgRg no AREsp 1610246/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). De forma semelhante: HC 318.602/MS, julgado em 16/02/2016 e AgRg no AREsp 1111230/BA, julgado em 19/04/2018.
Não devemos esquecer de fazer uma conexão do tema acima (modo de comprovação da reincidência) com o Tema 1052 julgado pelo STJ: modo de comprovação da idade para fins de incidência dos delitos previstos no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA).
Nesse assunto, para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento (RESp 1.619.265/MG, julgado em 18/05/2020 – Tema 1052).
Para a comprovação da reincidência (entendimento extensível também para os maus antecedentes), os tribunais dispensam a juntada de certidão cartorária e admitem a comprovação por meio de informações dos sites dos tribunais. Inexiste uma forma específica para a comprovação. Já para a segunda situação (causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), exige-se algum documento oficial ou público, tais como registro de identidade (RG), cadastro de pessoas físicas (CPF) ou certidão de nascimento.
Abraço a todos!
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