CERTO
O revogado § 1º, do art. 408 do CPP, determinava a prisão do réu pronunciado ou, se já se encontrasse preso, que fosse assim mantido. Prevalecia, portanto, a tese de que a prisão do réu se constituía em um efeito natural da sentença de pronúncia.
Ocorre que o § 3° do art. 413 alterou esse panorama. De sorte que a prisão do réu pronunciado, que era quase uma consequência imediata da sentença de pronúncia, passou a exigir motivação específica a respeito de sua decretação (estando solto o réu até então), e de sua manutenção ou revogação (caso preso o réu). Parece que uma orientação razoável é no sentido de que, se o réu respondeu solto ao processo, é forçoso concluir que não deu causa à revogação de sua liberdade provisória, caso tenha sido preso em flagrante, ou à decretação de sua prisão preventiva. Assim, por exemplo, encontrar-se em liberdade significa dizer que não tornou a delinquir (afrontando a ordem pública), ou ameaçou testemunhas (dificultando a instrução criminal). Ora, ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, é justo que, uma vez pronunciado, continue solto, aguardando o julgamento em liberdade. Ao contrário, se respondeu ao processo preso presume-se que havia motivação suficiente que justificasse sua prisão cautelar. Sendo assim, reforça-se a necessidade de que seja mantido preso, vedando-se, nesse caso, a concessão da liberdade provisória.