O crime de roubo é complexo, unidade jurídica que se completa pela reunião de dois tipos penais: furto (art. 155 do CP) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP). Tutela-se, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima.
A forma mais comum do roubo é a tipificada no caput, denominada “roubo próprio”, situação em que o agente, visando a apoderar-se do patrimônio alheio, lança mão: a) de violência; b) grave ameaça c) ou qualquer outro meio capaz de impossibilitar a vítima de resistir ou defender-se.
Quanto aos sujeitos, o roubo é classificado como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (menos o proprietário do objeto). Sujeito passivo é o proprietário, possuidor ou o mero detentor da coisa, bem como a pessoa contra quem se dirige a violência ou grave ameaça, ainda que desligada da lesão patrimonial.
Segundo decidiu recentemente a 1ª Turma do STF no julgamento do HC 147.584/RJ (j. 02/06/2020), o indivíduo que simula um roubo contra si e outra pessoa visando a se apoderar de dinheiro pertencente à empresa em que ambos trabalham é sujeito ativo de subtração violenta, não de estelionato.
No caso julgado, dois indivíduos, funcionários de determinada empresa, haviam sido incumbidos de ir ao banco para sacar a quantia de R$ 31.000,00. Um deles, sem o conhecimento do companheiro de trabalho, combinou com seu cunhado o roubo do dinheiro. Cumprindo o plano criminoso, este último indivíduo abordou seu comparsa e o outro funcionário da empresa quando ambos deixaram o banco e, simulando portar arma de fogo, subtraiu o dinheiro, que estava dividido em dois envelopes, carregados separadamente por cada um dos funcionários. No dia seguinte, arrependido, o funcionário que havia articulado o crime o confessou a seu patrão.
Denunciado e condenado por roubo em concurso de pessoas, o agente tentou, em segunda instância, afastar a condenação, que, no entanto, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO REFERENTE AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II, DO CP, E ARREFECIMENTO DO REGIME PRISIONAL. Restou provado que, no dia dos fatos, o apelante JOÃO PAULO, funcionário da empresa Acorp do Brasil Importação e Exportação, saiu da empresa com o seu colega ROBSON, para juntos cumprirem a tarefa de efetuar um saque da importância de R$ 31.100,00, em uma agência bancária. Antes de deixarem o estabelecimento bancário, os funcionários dividiram o dinheiro em dois envelopes, tendo JOÃO PAULO ficado com a importância de R$ 16.100,00, e ROBSON com R$ 15.000,00. Porém, ao desembarcarem de um táxi no retorno à empresa, JOÃO PAULO e ROBSON foram abordados por um elemento que, simulando estar armado e afirmando saber da existência do dinheiro, exigiu a entrega dos envelopes que estava na posse de ambos. O apelante JOÃO PAULO, no dia seguinte aos fatos, confessou ao seu empregador que planejou o roubo na companhia do seu cunhado MELQUISEDEQUE, oportunidade em que disse estar arrependido de ter cometido o crime e estava disposto a devolver a quantia subtraída. Ao ser reinquirido ainda na fase inquisitorial, depois de ter ciência de que seu empregador já havia informado sobre a confissão do delito, o apelante JOÃO PAULO admitiu que, realmente, planejou o roubo com MELQUISEDEQUE, e se arrependeu do que fez, tendo devolvido o dinheiro. Em que pese o silêncio dos apelantes em juízo, a confissão extrajudicial encontra respaldo em diversos elementos de prova, em especial na palavra da testemunha MICHAEL VICTOR, sócio da empresa lesada, que confirmou a confissão de JOÃO PAULO, bem como a restituição do dinheiro subtraído. Diante desse quadro, restou devidamente comprovada a autoria do roubo praticado pelos apelantes, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Por outro lado, inviável o afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas, como quer a Defesa, visto que ficou devidamente comprovado nos autos, sem qualquer resquício de dúvida, a participação dos apelantes na prática delitiva, em ação previamente planejada, com cooperação mútua para a consecução do crime, o que determina a incidência da causa de aumento de pena do inciso II, do art. 157, § 2º, do CP. Assim, imperiosa a manutenção da majorante do concurso de pessoas. Por fim, também não merece guarida a tese de que houve arrependimento posterior, uma vez que o art. 16, do Código Penal, preceitua que é cabível a redução da pena apenas para os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso dos autos […]”.
Em recurso especial, o agente pretendia, dentre outras providências, a desclassificação da conduta do roubo para o estelionato, mas a pretensão foi afastada porque a desclassificação pressupunha profunda análise do conjunto probatório, algo vedado no recurso especial. Em razão disso, foi impetrado habeas corpus no STF, que, por maioria, negou provimento.
De acordo com o voto vencedor do min. Marco Aurélio – relator – não é possível desclassificar a conduta porque, não obstante o roubo tenha sido simulado entre uma das vítimas e o assaltante, a outra vítima não tinha ciência de nada e foi efetivamente submetida à grave ameaça, sentindo-se, portanto, intimidada, tanto que entregou o dinheiro que estava em seu poder. Além disso, o tribunal manteve a majorante relativa ao concurso de pessoas, pois ainda que o funcionário que havia planejado a subtração não tenha ameaçado diretamente seu colega, a vinculação com seu cunhado, que empregou a grave ameaça, representa o concurso de agentes.
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