ERRADO
O conceito de crime formal não está ligado à geração de perigo ao bem jurídico. Nos crimes formais (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal descrever – como nos materiais – conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Como exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP).