ERRADO
Já se entendeu que a natureza jurídica da fiança seria de uma contracautela. Assim, se a manutenção da prisão em flagrante serviria como cautela para garantir a tramitação do processo, a fiança, por seu turno, seria uma contracautela, a impedir, com seu recolhimento, a prisão do agente. A partir, contudo, da Constituição de 1988, que reforçou sobremaneira o princípio da presunção da inocência, essa ideia não mais subsiste, como, aliás, ressaltam Luiz Otávio Rocha e Marco Antônio Baz, para quem “essa concepção (contracautela), se aceitável outrora, em época que vigorava a regra da necessidade da manutenção da prisão em flagrante do réu durante o processo, não prevalece diante da ordem constitucional hodierna, pois existe agora expressa presunção da não culpabilidade durante o processo penal, donde o réu somente por exceção deve permanecer preso enquanto tramitar o feito, um vero rigor extremo reservado tão somente para aqueles casos em que a hipótese fática revelar a necessidade absoluta da custódia. O instituto tem natureza cautelar, atinente à liberdade do imputado” (Fiança criminal e liberdade provisória. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 18).
Pode-se afirmar, assim, que a natureza jurídica da fiança é de uma medida cautelar, cujo objetivo é de substituir a prisão em flagrante ou a prisão preventiva, livrando o agente da prisão uma vez recolhida. Essa impressão se reforça ante o disposto no art. 319, inc. VIII, que elenca a fiança dentre as medidas cautelares alternativas à prisão.