CERTO
Nos termos do art. 302, inc. III, do CPP, ocorre o flagrante impróprio (ou quase-flagrante) quando o agente é perseguido, logo após o crime, pela autoridade, pela vítima ou por um particular, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Há, portanto, dois requisitos: 1) a existência de perseguição logo após a prática do delito (tempo); b) a detenção do agente em situação que faça presumir ser ele o autor do crime (modo).
Não se reclama o chamado “clamor público”, exigido pelo Código de Processo Penal do Império (1.832), em seu art. 131, assim considerado a perseguição ao agente seguida do brado, o vozerio da população, o conhecido “pega, pega”, lançado pela massa popular. Tampouco a acusação viva contra o agente, no sentido de ser ele o autor do crime que acaba de ser cometido, ainda que manifestada por uma única pessoa. É o que se extrai da Exposição de Motivos do CPP, ao salientar que “o clamor público deixa de ser condição necessária para que se equipare ao estado de flagrância o caso em que o criminoso, após a prática do crime, está a fugir. Basta que, vindo de cometer o crime, o fugitivo seja perseguido “pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”. Preso em tais condições, entende‑se preso em flagrante delito” (item VIII).