ERRADO
Já se fez distinção entre o não recebimento e a rejeição da denúncia. Nesse sentido: José Antonio Paganella Boschi, Ação penal, denúncia, queixa, aditamento. Aide, 1997, p. 272. Assim, a denúncia não será recebida quando deixar de preencher os requisitos formais previstos no art. 41 do CPP, ou seja, não contiver a exposição do fato criminoso, sua qualificação, o rol de testemunhas. A denúncia, porém, será rejeitada quando desatendidos os pressupostos de mérito elencados no art. 395 do CPP, se, por exemplo, o fato narrado não configurar crime, estiver extinta a punibilidade pela prescrição, for manifesta a ilegitimidade de parte ou ausente condição exigida pela lei para a deflagração da ação penal. Daí se concluiu que, da primeira hipótese (não recebimento da denúncia), o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, com base no inc. I, do art. 581. Já o segundo caso (rejeição da denúncia) admitiria apelação.
Trata-se de distinção não prevista em lei e que, de resto, encerra debate de cunho apenas acadêmico. Nesse sentido posicionou-se Heráclito Mossim, para quem “não receber a denúncia, no texto legal, tem exatamente o mesmo significado de rejeitar a denúncia, pois o CPP não faz a distinção entre uma e outra expressão. Ora usa rejeitar (arts. 43, 516), ora usa receber (arts. 394, 512, 517), ao invés de aceitar, ora usa não receber (arts. 525, 581, I). Assim, o recurso cabível da decisão que não recebe a denúncia, por questões formais ou de mérito, é o recurso em sentido estrito, por expressa previsão legal” (Recursos em matéria criminal, São Paulo: Atlas, p. 672).