ERRADO
Segundo o disposto no art. 268 do CPP, o assistente pode intervir em todos os termos da ação pública. E, de acordo com o art. 269, o assistente pode ser admitido enquanto não transitar em julgado a sentença.
Os dispositivos devem ser analisados em conjunto. O art. 268 autoriza a participação do assistente “em todos os termos da ação penal pública”. Ora, ação penal pública passa a existir após o recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público. Já o art. 269 estende essa participação enquanto não transitada em julgado a sentença penal. Daí se conclui que a participação do assistente não é admissível nem na fase de inquérito policial nem, tampouco, no âmbito da execução da pena. Na primeira, durante as investigações, porque não há ainda ação penal pública deflagrada, isto é, não há acusação pública que permita a participação de um assistente de acusação. Quanto à fase de execução da pena, das duas, uma: ou o réu foi definitivamente absolvido e a função do assistente e do Ministério Público se esgotou (até porque o nosso direito não admite a revisão criminal “pro societate”), ou foi o réu condenado. Neste último caso, entende-se que, a partir da obtenção do título judicial que permite sua execução na esfera cível, esgotou-se a função do assistente. A execução da pena é matéria que interessa apenas ao Ministério Público, órgão que atuará em todos os seus termos. Nesse sentido, aliás, o art. 67 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos