ERRADO
O art. 120 do CPP dispõe que “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Como regra, os objetos apreendidos devem permanecer nessa situação até a decisão final. Porém, caso não mais interessem ao processo, é possível sua devolução. Por exemplo, o veículo furtado e depois recuperado. Constada a propriedade, realizada a perícia no veículo (para constatar, v.g., se foi arrombado), e apurado seu valor, não faria sentido mantê-lo apreendido até o final do processo, em nítido prejuízo ao proprietário, impedido de usufruir do bem. Nesse caso, sua devolução deve ser realizada pela autoridade policial ou pelo juiz, por simples termo de restituição nos autos, sem que haja necessidade de instauração do incidente de restituição de coisa apreendida. Mas essa devolução de pronto só é admitida quando o objeto apreendido não estiver sujeito a confisco, quando não pairar qualquer dúvida sobre o direito de propriedade do bem e quando a apreensão não tiver sido realizada em poder de terceiro de boa-fé. E, obviamente, a autoridade deve se certificar de que o objeto não mais interessa ao processo.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos