CERTO
Mesmo que conhecido o lugar da infração, o querelante (autor) poderá optar por propor a queixa no domicílio ou residência do querelado (réu), naquilo que se chama “foro alternativo” (art. 73 do CPP). Trata-se de um caso de competência relativa, no qual o querelante tem a liberdade de dispensar a regra geral (competência pelo lugar da infração), para adotar esta regra específica. Constitui-se em regra que em nada prejudica o querelado, ao contrário, é instituída para sua comodidade, eis que poderá ser demandado no local em que reside, sem se ver obrigado a se deslocar para lugar diverso. Vale lembrar que se a ação for privada, mas subsidiária da pública (art. 29 do CPP), esse dispositivo não é aplicado.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos