Sumário: 1. Introdução; 2. Democracia e questões de gênero; 3. Democracia de gênero no ordenamento jurídico brasileiro; 4. A política de cotas na legislação eleitoral brasileira; 5. Financiamento de campanha; 7. Democracia de gênero e os instrumentos para sua implementação; 8. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A Carta de 1988 marca a transição democrática e a institucionalização dos direitos humanos no Brasil, inaugurando uma nova dogmática constitucional, na qual ela assume posição central dentro do sistema jurídico. Eleva a participação política ampla e igualitária como direito fundamental, declarando que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, de forma a instituir a paridade de gênero como princípio visceral da ordem constitucional, inclusive estabelecendo como dever do Estado tomar medidas apropriadas à inserção igualitária da mulher na política.
Essa perspectiva constitucional se insere no contexto de reconhecimento da igualdade de gênero como elemento essencial para uma sociedade que se pretenda democrática e para o aumento da qualidade dessa democracia. A questão da desigualdade de gênero com reflexos na baixa representação política é uma realidade mundial, em que as mulheres continuam sub-representadas e marginalizadas nos espaços decisórios institucionais.
O Brasil se insere nessa realidade global de desigualdade no tratamento entre homens e mulheres. É exemplificativo disso o fato de as mulheres terem sido um dos últimos contingentes sociais a conquistar direitos políticos nas democracias contemporâneas. No Brasil, o direito ao voto das mulheres somente foi regulamentado em 24 de fevereiro de 1932, com o primeiro Código Eleitoral. O voto da mulher era, contudo, facultativo.
Paralelamente a isso, temos que as eleições de 2018 resultaram na maior bancada feminina da história da democracia brasileira, com 77 mulheres eleitas, o que representa apenas 15% das vagas. Aumentou a quantidade de eleitas mulheres em todo o espectro ideológico e partidário. O presente artigo se propõe a analisar uma variável nova nas eleições de 2018 – a exigência de observância de percentual mínimo de financiamento por gênero – e seus impactos.
Num primeiro momento, serão apresentadas as premissas teóricas a partir das quais esse estudo se estrutura, a respeito da essencial correlação entre democracia e gênero. Buscou-se expor a ficção de neutralidade, ou a falsa neutralidade que em muitos momentos impede ou dificulta o reconhecimento da desigualdade de gênero que é marca das sociedades patriarcais. É possível falar, portanto, em democracia de gênero, não como redundância, mas para marcar esse aspecto e essa correlação de forças.
A análise que se segue, da Constituição da República de 1988 edos Tratados Internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Brasil que, por essa razão, apresentam status constitucional, tem por finalidade ressaltar que a democracia constitucional brasileira não se contenta com um mecanismo pautado simplesmente pela vontade da maioria. Seu ponto de partida é uma cidadania coletiva que reflete a liberdade e a igualdade, o que inclui, necessariamente, a igualdade de gênero. Ainda que assim seja, as regras atuais do sistema político brasileiro não têm se mostrado suficientes para garantir uma participação igualitária.
Para a melhor compreensão do gap de gênero, apresenta-se o histórico da regulamentação das cotas de gênero no Brasil, que surgem em 1995. Desde então, o que se percebe é a manutenção do baixo percentual de mulheres eleitas, ainda quando comparados ao período, pós Constituição de 1988, em que não havia ainda referida regulamentação.
Há, todavia, a mudança importante de cenário nas eleições de 2018. Ainda que o percentual de mulheres eleitas continue baixo – 15% – ele representa um aumento significativo de mulheres eleitas para a Câmara dos Deputados em relação às eleições de 2014 – 9,9%. Passa-se, portanto, a uma análise das mudanças na lei e em sua interpretação que nos parece expor a relevância de instrumentos para a promoção da igualdade de gênero para a melhor qualidade da democracia, ou para a promoção da democracia de gênero.
2. DEMOCRACIA E QUESTÕES DE GÊNERO
O princípio da igualdade política é fundamento central para a opção pela democracia entre os demais regimes, não só pelo direito de escolher quem governa, mas também pelo direito, de todos, de poder ser escolhido e participar na tomada de decisões que afetam a si mesmo e a toda a sociedade. Todavia, a existência de eleições per se não assegura o respeito ao princípio democrático.
Nesses termos, o grau de inclusividade do sistema político – isto é, a extensão com que os direitos civis e políticos são garantidos a todos os cidadãos sem exceção – é uma condição fundamental de sua consolidação. Considerando que a participação nas instituições públicas é um meio especialmente efetivo de influenciar as regras políticas e as políticas públicas do Estado, parece inegável que a participação equitativa de homens e mulheres seja uma condição mínima para a eficácia das instituições democráticas e da própria democracia representativa.
Como ensina Dahl, o exercício igualitário da cidadania passa necessariamente pela existência de condições efetivas que assegurem a influência de todos os membros adultos da sociedade, em sua diversidade, no processo de tomada de decisões que os afetam.
Autoras feministas como Philips, Young e Mansbrigde contestam o modelo hegemônico de democracia e de Estado “neutro”, e salientam a importância da inclusão feminina na política para o aprofundamento da democracia, indicando que a representação descritiva, ou seja, uma política que promova o acesso de grupos excluídos como as mulheres, é etapa crucial para uma representação substantiva, de ideias.
Sobre o que poderíamos chamar de ficção da neutralidade, cabe relembrar o que diz Simone de Beauvoir ao tratar da condição da mulher: em virtude da construção histórica e social em que estamos inseridos, o masculino, ou o homem, encerra em si o “positivo e o neutro”, enquanto a mulher é o “negativo”. Citando Poulain de la Barre, acrescenta que o homem é ao mesmo tempo parte e juiz. A mulher seria, dessa foram, a própria alteridade; ela é sempre o outro. Nas palavras da autora, “ela é o Outro dentro de uma totalidade cujos dois termos são necessários um ao outro”. Essa construção social gera impactos na ocupação dos espaços e, sobretudo, das posições de poder e liderança.
Susan Moller Okin, ainda nessa linha, faz um alerta sobre o fenômeno que chama de “falsa neutralidade de gênero”, associado à negligência em relação à vida familiar e as estruturas desiguais que pautam as distinções pressupostas e em geral não fundamentadas entre esfera pública e esfera privada (ou dicotomia público/doméstico). A autora chama atenção ao fato de que os teóricos políticos usavam os termos masculinos de referência – “ele” e “homem” –, e ficava claro que os argumentos centrais eram de fato “sobre chefes de família masculinos”.
Importante trazer à luz o fato de que o gênero perpassa a políti ca, o Estado, e as estruturas de poder. O Estado Democrático de Direito deve estar atendo às desigualdades que estão na base da estrutura social sobre a qual esse mesmo Estado se estabelece. Desse modo, não é possível falar no princípio da igualdade sem refletir sobre gênero e essa falsa neutralidade. Pateman, no esforço de desnaturalizar os padrões de dominação das instituições democráticas, ensina que “uma teoria e prática ‘democrática’ que não é ao mesmo tempo feminista serve apenas para manter uma forma fundamental de dominação e assim zomba dos ideais e valores que a democracia busca encarnar”.
Os processos deliberativos no âmbito da democracia devem respeitar o princípio da igualdade reconhecendo a desigualdade de gênero que está na base da nossa construção social. Assim, quanto maior a qualidade dos processos deliberativos – pautados na diversidade, na representatividade de perspectivas diferentes da sociedade em uma condição de igualdade – maior a probabilidade dessas decisões serem justas, e, assim, maior a legitimidade democrática.
A maior participação das mulheres na política ocupando cargos eletivos é um importante indicador de qualidade democrática. Além disso, a eliminação de obstáculos à participação feminina nas instâncias estatais constitui um pressuposto para a avaliação do índice de integridade dos procedimentos eleitorais.
Nesse sentido, a Comissão Global sobre Eleições, Democracia e Segurança estabelece como um dos conteúdos mínimos para a excelência das consultas eleitorais a “eliminação de barreiras à participação de mulheres, jovens, pessoas com deficiência e outros grupos tradicionalmente marginalizados” bem como a adoção de “medidas positivas para promover a liderança e a ampla participação da mulher, inclusive mediante o uso razoável de quotas de gênero”. Da mesma forma, a iniciativa internacional Global Perceptions of Electoral Integrity (PEI) toma em consideração, em suas avaliações, a presença de obstáculos fáticos ou institucionais que dificultem o efetivo exercício dos direitos políticos passivos; dentro desse exame, os pesquisadores avaliam se, no contexto das competições eleitorais, as mulheres gozam de oportunidades iguais.
Em estudo sobre a correlação entre qualidade da democracia, ideologia e presença de mulheres nos parlamentos, Moraes, Santos, Torrecillas e Leão demostram um significativo grau de correlação entre países com maior qualidade democrática e aqueles com maior presença feminina nos parlamentos. Para isso, estratificaram a frequência relacionada à qualidade da democracia em três níveis: baixa qualidade (≤50), média qualidade (>50 e ≤70), e alta qualidade (>70), correlacionando cada um dos níveis ao número de cadeiras ocupadas por mulheres nos parlamentos nacionais:
Gráfico 1: Médias da % de mulheres parlamentares de acordo com os scores de democracia
Fonte: Moraes, Santos, Torrecillas e Leão
O estudo aponta que quanto maior a participação das mulheres na política, maior a qualidade da democracia. Curiosamente, observa-se que mesmo nos casos indicados como de maior qualidade (score>70) o percentual de mulheres no parlamento é baixo. A desigualdade de gênero e seu impacto na representação política é uma realidade mundial.
A “igualdade entre os sexos e a valorização da mulher” foi apresentada como um dos Objetivos para o Desenvolvimento do Milênio (ODM) da ONU para o período de 2000 a 2015. Em 2015, ao promover os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a ONU mantém a preocupação com a questão, com o fim de promover a “igualdade de gênero” (ODS 5) para a Agenda 2030.
Durante a XIII Conferencia Regional sobre la Mujer de América Latina y el Caribe, organizada pela Comisión Económica para América Latina y el Caribe (CEPAL) e o Governo do Uruguai, em outubro de 2016, foi aprovada a “Estrategia de Montevideo para la Implementación de la Agenda Regional de Género em el Marco del Desarrollo Sostenible hacia 2030”. Foram identificadas, nesse documento, cinco perspectivas que atuam de forma inter-relacionada e orientam as medidas das estratégias delineadas. São elas a igualdade de gênero, os direitos humanos das mulheres, a interseccionalidade e a interculturalidade, a democracia paritária, representativa e participativa, e secularismo, e o desenvolvimento sustentável e inclusivo.
A injustiça de gênero tem impacto global, demandando inclusive, como se vê, atenção de organismos internacionais, com edição e assinatura de acordos e tratados. Diversos indicadores mostram, outrossim, como a situação no Brasil é precária, seja em termos de participação política, dos índices de violência contra a mulher, do baixo percentual de ocupação de cargos de liderança por mulheres em nossas empresas, entre outros.
Diante da compreensão da situação de injustiça, faz-se necessário desvendar a maneira como cultura, política e economia se relacionam e criam obstáculos para a realização da justiça social.
3. DEMOCRACIA DE GÊNERO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Diversos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, ratificados pelo Brasil e que, portanto, apresentam status constitucional e aplicação imediata por força do art. 5º, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, tratam da participação da mulher na política de forma igualitária.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, fundada “na igualdade de direitos dos homens e das mulheres”, introduz a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos ao combinar o discurso liberal e o discurso social da cidadania, conjugando o valor da liberdade com o valor da igualdade. Prevê no art. 21º que “toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos”, bem como “direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país”.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos considera que o ideal da vida humana “não pode ser realizado e menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos”. Estabelece o direito à autodeterminação e o dever do Estado de promover seu exercício (art. 1º), bem como o comprometimento em “assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos” (art. 3º). Assim como a Declaração Universal, prevê no art. 25 o direito de participar dos espaços de poder do Estado e acesso a eles em condição de igualdade.
Já a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher, de 1979, fundada na dupla obrigação de eliminar a discriminação e assegurar a igualdade, afirma no preâmbulo que:
[…] a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país”, e que “a participação máxima da mulher, em igualdade de condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, o bem-estar do mundo e a causa da paz.
Prevê a adoção de “medidas especiais de caráter temporário” para acelerar o processo de obtenção de igualdade de fato (art. 4º), e estabelece no art. 7º que os Estados devem garantir às mulheres, em condição de igualdade com os homens, os direitos de votar e ser elegível, participar na formulação e execução de políticas públicas, “ocupar cargos políticos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais”.
Quanto ao impacto desses tratados no direito brasileiro, além de integrarem, complementarem e ampliarem o universo dos direitos constitucionalmente previstos, em grande parte seus preceitos se encontram reproduzidos na Constituição da República.
O preâmbulo da Constituição logo estabelece que o Estado Democrático brasileiro é instituído com o destino de “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”. No art. 1º, elenca a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político como seus fundamentos, ressaltando que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos e diretamente”, prevendo no art. 3º como objetivo fundamental o fim de toda forma de discriminação.
Já no caput do art. 5º, ao consagrar o princípio da igualdade para todos, realça no primeiro inciso que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, instituindo a paridade de gênero como princípio visceral da ordem constitucional. Edilene Lôbo aponta como essa construção normativa dos fundamentos da República exige uma democracia substancial, com a “participação paritária da mulher na sociedade em geral, e em particular, na política”.
Eneida Desiree Salgado afirma que a Constituição estabelece o Estado de Direito “como fundamento da cidadania contemporânea, uma noção de democracia, uma concepção de representação política, indicando os contornos dessa relação, e um ideal republicano, a partir de uma forte noção de liberdade e de igualdade”. Ela propõe como princípios constitucionais para o direito eleitoral, entre outros, a necessária participação das minorias no debate público e nas instituições políticas e a máxima igualdade da disputa eleitoral. Eles derivariam dos princípios republicano e democrático, refletindo a exigência de pluralismo político estabelecido como fundamento da República.
A cidadania deve ser compreendida na contemporaneidade por seu caráter coletivo, a partir da reivindicação de direitos pelos grupos sociais historicamente marginalizados do ponto de vista econômico, cultural e político. A Constituição brasileira é pautada por essa cidadania coletiva, resultado de lutas históricas da sociedade civil pela emancipação política. Entre elas, destaca-se a que resultou no “Lobby do Batom”, movimento ocorrido durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte de 1988 no qual “deputadas mulheres que tinham entre si grande diversidade de posições políticas e de trajetórias na vida pública” se articularam para assumir, juntas, “um conjunto de propostas sobre os direitos das mulheres colocados pelo movimento feminista, conseguindo fazê-las matéria constitucional”.
Assim, a democracia constitucional brasileira não se contenta com um mecanismo pautado simplesmente pela vontade da maioria. Seu ponto de partida é uma cidadania coletiva que reflete a liberdade e a igualdade. Um poder público legítimo precisa refletir tanto os anseios da população em sua pluralidade como ser acessível de fato por todos – no sentido de que os pares tenham oportunidades substancialmente igualitárias de exercer o poder do qual são sujeitos.
No entanto, as regras atuais do sistema político brasileiro não têm se mostrado suficientes para garantir uma participação igualitária. Na última eleição geral, de 2018, apenas uma mulher foi eleita governadora, Fátima Bezerra no Rio Grande do Norte, e no legislativo, sete senadoras (13% das cadeiras) e 77 deputadas federais (15%). O déficit igualitário e democrático é grande e tem que ser corrigido por mecanismos normativos. A paridade de gênero invocada na Constituição é condição de legitimação da ordem democrática, exigindo uma representação correspondente nas instâncias decisórias.
4. A POLÍTICA DE COTAS NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL BRASILEIRA
Apesar do gap de gênero na nossa representação político-eleitoral, nas eleições proporcionais nacionais de 2018 elegeu-se o maior número histórico de mulheres para a Câmara dos Deputados, que correspondem a 15% das cadeiras. Ainda é uma proporção muito pequena que mantém o Brasil em umacolocação constrangedora no ranking mundial de participação da mulher no parlamento da Inter-Parliamentary Union, já que entre os 193 países considerados, em 2019 o Brasil se encontra na 133ª posição.
Esses dados nos levam a concluir que as medidas institucionais de incentivo à participação política de mulheres que começaram a ser implementadas no Brasil a partir da década de 90 têm falhado. É essencial, contudo, entender como as políticas de cotas de gênero surgiram e são aplicadas no Brasil.
A Lei nº 9.100/95 foi a primeira lei brasileira a tratar das cotas de gênero, proposta e promulgada sem grandes debates, estabelecendo normas para a realização das eleições municipais de 1996. A Lei nº 9.504/97, hoje alterada pela Lei nº 12.034/09, estendeu a previsão para as eleições gerais, reservando 30% do número de vagas para candidatos às casas legislativas a representantes do gênero minoritário, tratando claramente do feminino. A cota não foi vinculada ao preenchimento dos cargos, como se esperaria de uma política que pretende apresentar mudanças de fato na composição do plenário.
Já a Lei nº 9.096/95, alterada pelas Leis nº 12.034/09 e 13.165/15, estabelece que 5% dos recursos do Fundo Partidário sejam aplicados na criação e manutenção de programas de promoção da participação política das mulheres, e que 10% do tempo destinado à propaganda partidária sejam utilizados para a mesma finalidade, inexistindo, no entanto, qualquer garantia de que o partido promoverá candidaturas femininas durante a propaganda eleitoral.
Mais recentemente, a Lei nº 13.165/15 estabeleceu em seu artigo 9º os questionáveis patamares de “no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas”, nas três eleições subsequentes. Não há fundamentação mínima razoável que permita compreender o critério para fixação de um teto máximo de 15%, uma vez que as candidaturas femininas correspondem a, pelo menos, 30% do total.
O percentual de participação feminina na Câmara dos Deputados pouco variou entre os anos de 1990 e 2014, período no qual se implementou a política de cotas de gênero nas candidaturas, passando de 5,96% em 1990 para 9,94% dos eleitos em 2014, uma variação de meros 3,98% em um período de 14 anos, que sequer pode ser atribuída às mudanças legislativas.
No formato atual, embora as cotas estabeleçam um percentual mínimo, um piso, devido à resistência dos partidos elas tornaram-se um teto máximo para a participação das mulheres, o que no Brasil significa um teto nas candidaturas que sequer resultou na eleição de mulheres na mesma proporção. A cota tampouco é vinculada ao preenchimento dos cargos, o que, diante das grandes barreiras impostas pela cultura e prática partidária brasileira, não garante o acesso das mulheres a esses espaços.
A constatação da evolução da igualdade de gênero nos diversos âmbitos da sociedade brasileira e a inclusão das mulheres no mercado de trabalho em um ritmo mais acelerado evidencia que o espaço político possui barreiras particulares e próprias ao acesso pelas mulheres. A discrepância entre os números de candidatas e eleitas pode ser explicada por diversos fatores, entre os quais podemos citar a apresentação de candidaturas laranjas, a falta de apoio e visibilidade por parte dos partidos políticos e o capital social diferenciado que favorece os homens e se traduz na dificuldade de obter financiamento para as campanhas, em uma realidade na qual os partidos supostamente destinam para elas apenas a quantia mínima obrigatória do Fundo Partidário.
Nesse cenário, os tribunais vêm adotando uma postura mais ativa na efetivação da atual política de cotas. Em março de 2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5617/DF sobre o art. 9º da Lei n.º 13.165/15, determinando que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário (FP) deve observar a exata proporção das candidaturas de ambos os gêneros, observado o patamar mínimo legal de 30%, devendo a regra vigorar enquanto perdurar a desigualdade. Entendeu-se que o princípio da igualdade não permite que o partido político crie distinções aleatoriamente discriminatórias na distribuição desses recursos, como ocorria com os percentuais de 5 a 15%.
Após este julgamento, ao qual se seguiram as Consultas formuladas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a observância destes percentuais mínimos na distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que por tratar-se de inovação decorrente da Reforma Eleitoral de 2017 não existiam à época da propositura da ADI n.º 5617, foi possível constatar um impacto no aumento da representação feminina. A eleição de15% de mulheres para a Câmara dos Deputados em 2018, um efetivo aumento em relação às eleições anteriores para o mesmo cargo, será objeto de uma análise mais detalhada e parece estar relacionado às mudanças relativas ao financiamento de campanha e distribuição dos recursos públicos.
5. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
Os resultados da recente pesquisa “Democracia e representação nas eleições de 2018: campanhas eleitorais, financiamento e diversidade de gênero: relatório final (2018-2019)”, da Fundação Getúlio Vargas, indicam que as mudanças relativas ao financiamento de campanha aplicadas às últimas eleições foram determinantes para o aumento do número de mulheres eleitas.
A principal mudança foi a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pela Lei nº 13.487/17 – que consistiu na principal fonte de financiamento das campanhas em 2018 – após a extinçãoda doação de pessoas jurídicas (fruto da Reforma Eleitoral de 2015).
Uma primeira conclusão que se pode aferir do mapeamento de dados realizado pela FGV é que recursos públicos são mais relevantes na composição das campanhas de mulheres do que os recursos privados, aos quais costumam ter pouco acesso. Por essa razão, a criação de nova fonte de financiamento público e o fim do financiamento por empresas e outras instituições privadas teve um efeito positivo para elas. Por outro lado, como os homens em geral possuem mais acesso ao capital privado, sentiram o impacto da falta desse tipo de recurso.
Houve um aumento significativo na receita total destinada às campanhas de mulheres em 2018 em relação a 2014. A receita total das últimas eleições superou R$ 270 milhões, contra R$ 182 milhões na eleição anterior, um aumento de 50% que corresponde exatamente à porcentagem de diferença do número de mulheres eleitas nas duas eleições: 10% em 2014 e 15% em 2018.
Enquanto isso, o valor total da receita destinada às campanhas masculinas diminuiu, passando de R$ 1,9 bilhão para R$ 1,2 bilhão. Assim, em 2018 as mulheres passaram a receber 22% de toda a receita arrecadada por candidatos a deputado federal, quando em 2014 receberam apenas 9,3% dos recursos totais.
Os dados coletados pela pesquisa demonstram os motivos dessa variação de recursos:
Gráfico 2: Receitas por origem dos candidatos a deputado federal (R$)
Fonte: Relatório FGV
A redução do total das receitas das candidaturas masculinas se deu majoritariamente pela ausência de financiamento por pessoa jurídica, bem como pela redução significativa de financiamento próprio e de pessoa física. Embora essas duas últimas fontes de receitas também tenham se reduzido para as campanhas femininas, o aumento de recursos pelas fontes públicas foi muito significativo, considerando-se o fato de que a divisão desses recursos por gênero passou a ser atrelada a percentuais mínimos a partir do julgamento da ADI 5617. Houve, assim, uma diminuição na desigualdade de recursos destinados a candidatos e candidatas.
Entre as duas eleições, a receita média das candidatas passou de R$ 133 mil para R$ 151 mil, uma elevação de 13,6%, enquanto a dos candidatos passou de R$ 479 mil para R$ 242 mil, uma redução superior a 50%. Enquanto a média de recursos das mulheres representava cerca de 27,8% da média dos homens em 2014, em 2018 esse valor saltou para 62,4%. O saldo positivo parece ser resultado da confluência de dois fatores: a prevalência do financiamento público e a destinação proporcional mínima de recursos para mulheres.
No entanto, é possível identificar um problema nas novas regras de distribuição dos recursos, que possivelmente prejudicou um número ainda maior de mulheres eleitas nas eleições proporcionais: a falta de critérios para a destinação do financiamento público, permitido oseu uso em chapas majoritárias. Os 22% de recursos destinados a candidatas proporcionais poderiam ter sido 30% com uma regra mais assertiva, evitando as distorções criadas pelos partidos na formação das chapas majoritárias.
Em ensaio sobre as eleições de 2018, Salete Maria da Silva identificou que houve um número recorde de mulheres compondo chapas majoritárias, como vices presidentas, vices governadoras e suplentes de senador. Segundo a autora, as mulheres enfrentam dificuldades em conseguir se colocar como cabeça de chapa, pois “continuam não sendo vistas como titulares plenas de direitos políticos, ou como cidadãs, como os homens, principalmente os brancos e ricos, desde sempre o são”.
Segundo dados disponíveis no site do TSE e do Senado Federal, em um total de 338 candidaturas, apenas 60 mulheres se candidataram para o cargo de Senadora, enquanto 86 concorreram como candidatas à primeira suplência e 96 como candidatas à segunda suplência em 2018.
A variação do número de mulheres nas chapas em relação aos cargos demonstra mais uma vez a instrumentalização pelos partidos das candidaturas femininas diante de uma política destinada à participação de mulheres, mas com regras insuficientes para assegurar seu resultado.
É importante reconhecer o resultado positivo decorrente do alinhamento do percentual mínimo de candidaturas previsto em lei (art. 10, § 3º, Lei n.º 9504/97) ao percentual mínimo de destinação de financiamento público de campanha (art. 9º, Lei n.º 13165/2015), na mesma medida conforme estabeleceu o STF no julgamento da ADI 5617.
A relação se evidencia ao constatar que o percentual de aumento das candidatas eleitas se equipara ao percentual de aumento do financiamento a que passaram a ter acesso. Nada obstante, conhecer as demais variáveis que podem dificultar ou mesmo impedir o maior aproveitamento dessas mudanças – com mais mulheres eleitas – é essencial para a busca da equidade como valor e princípio democrático contido na nossa Constituição.
6. DEMOCRACIA DE GÊNERO E OS INSTRUMENTOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO
Diante desta análise inicial sobre os impactos das mudanças no financiamento de campanha no resultado das eleições de 2018 no que se refere à questão de gênero, fica evidente a necessidade de políticas públicas para realmente promover o acesso de mais mulheres à esfera política. Os obstáculos que as mulheres enfrentam na conquista do apoio partidário e de financiamento de fontes privadas, pela desigualdade não só econômica, mas que estão contidas na construção social e na própria distribuição de funções e demais formas de capitais (como o capital social), precisam ser remediados com políticas de Estado para que se caminhe rumo a uma verdadeira democracia de gênero.
A ordem constitucional exige o aprofundamento da democracia com a inclusão efetiva das mulheres nos espaços de poder decisórios. As condições que afastam a mulher da esfera pública na democracia representativa reforçam o déficit democrático que compromete o exercício pleno dos direitos políticos pelas mulheres de forma igualitária.
O saldo positivo, ainda que tímido, das mudanças no financiamento de campanha apontam um caminho a ser seguido para a eleição de mais mulheres. No entanto, regras mais assertivas são necessárias para que nas eleições proporcionais para o legislativo as candidatas recebam de fato ao menos 30% dos recursos, e suas candidaturas não sejam instrumentalizadas pelos partidos. A fiscalização eficaz do cumprimento das regras também é essencial para sua garantia.
Cabe ainda questionar o próprio patamar mínimo estabelecido pelas políticas de cotas de gênero. As cotas, nessa sistemática, não podem continuar servindo apenas de paliativos frente às pressões pela adoção de políticas públicas de inclusão feminina, enquanto persiste nos partidos políticos a cultura de exclusão das mulheres e a discriminação institucionalizada.
A realização de uma democracia substancial que garanta o direito fundamental das mulheres à participação política igualitária só será possível quando a equidade for ponto de partida no processo democrático, tendo as mulheres oportunidade de decidir sobre seu destino e o de sua comunidade na mesma condição de seus pares.
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Para aprofundar-se, recomendamos: Constitucionalismo Feminista: Expressão das Políticas Públicas Voltadas à Igualdade de Gênero (2020)