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Conciliação não presencial nos juizados especiais cíveis – Lei 13.994/2020

  • Foto de Marco Aurélio Serau Jr. Por Marco Aurélio Serau Jr.
  • 04/05/2020

A Lei 13.994 foi publicada dia 24.4.2020, no contexto de adequação do ordenamento jurídico brasileiro ao cenário que tem exigido diversas medidas de isolamento social.

Assim, e conforme disposição de seu art. 1º, altera-se a Lei nº 9.099/95 para possibilitar a realização de audiências de conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

É sabido que os Juizados Especiais Cíveis, popularmente conhecidos como juizados de pequenas causas, adotam procedimentos simplificados para solução dos conflitos de pequena monta, pautando-se pelos princípios como a informalidade e a oralidade, almejando, preferencialmente, a obtenção de soluções consensuais no lugar daquelas decisões proferidas pelo Estado-Juiz.

Nesse escopo, e trazendo para a Lei 9.099/95 uma possibilidade conferida pela atual tecnologia, é que se compreende o alcance da recém publicada Lei 13.994/2020.

A norma contida no art. 22, parágrafo único, agora transformado em § 1º, foi mantida com a mesma redação e conteúdo:

 

§1º. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

 

Em outras palavras, obtida, pelos conciliadores, a solução consensual do conflito, o acordo é reduzido a um termo escrito e posteriormente homologado pelo juiz togado (juiz de carreira), mediante a prolação de uma sentença.

Esse dispositivo estabelece as formalidades processuais exigidas para que o acordo, obtido e homologado, passe a ter força de título executivo, quer dizer, possa gerar efeitos jurídicos, inclusive a cobrança forçada.

A novidade, propriamente, consiste na introdução do § 2º a este artigo 22 da Lei 9.099/95, onde se passa a prever, expressamente, a possibilidade de realização de audiência de conciliação não presencial:

 

§ 2º. É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

 

A conciliação não presencial, realizada a partir da utilização de recursos de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação, posteriormente deverá ser reduzida a termo escrito e instruída com os anexos pertinentes, quer dizer, os arquivos contendo as mídias de som e imagem, para posterior controle de fundamentação dos atos praticados.

É provável que os Tribunais e Corregedorias efetuem a regulamentação desse dispositivo processual, embora a Lei 13.994/2020 não exige, mas unicamente para estabelecer os pormenores desse procedimento (ferramentas tecnológicas admitidas e arquivos que poderão ser adotados – JPEG, MP4, etc).

É importante pontuar que o CPC/2015, que é o diploma legal que estabelece a Teoria Geral do Processo e, inegavelmente, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, já previa a possibilidade de realização de atos processuais através de meios eletrônicos:

 

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

 

Portanto, não se trata de medida processual deslocada do que o ordenamento jurídico-processual já disciplina e permite.

Para dar fechamento e vigor à inovação processual trazida, mudou-se a redação do art. 23 da Lei 9.099/95, estabelecendo-se que ausente o demandado e frustrada a conciliação virtual o processo segue para decisão a ser proferida pelo juiz togado:

 

Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

 

Somente a prática processual e o desenvolvimento posterior da jurisprudência a respeito da aplicação desse dispositivo legal determinarão seu adequado alcance, no sentido de se identificar as justificativas admitidas para ausências do demandado e também o abono a eventuais falhas dos sistemas de TIC.

Finalmente, é de se mencionar que essa inovação é aplicável ao âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º, da Lei 10.259/2001.

Nesse outro espaço, todavia, é necessário muito cuidado para absorver adequadamente a vulnerabilidade processual que caracteriza os segurados, demandantes por excelência dos Juizados Especiais Federais, que muitas vezes vivem situações de exclusão digital e poderão sofrer restrições ou limitações à plena utilização desse novo mecanismo das audiências de conciliação não presenciais.


Para aprofundar-se, recomendamos: Manual dos Recursos Cíveis – Teoria e Prática (2020)

  • conciliação não presencial, Juizados Especiais, juizados especiais cíveis
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