ERRADO
É crime tipificado no art. 311 da Lei nº 9.503/97 trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
De se ver que o legislador não utilizou a expressão “velocidade superior à permitida para o local”, mas se contentou com a mera “velocidade incompatível”. É que, por vezes, embora o motorista trafegue na velocidade permitida, ela se revela incompatível em determinada situação concreta. Tomemos o exemplo de um estádio de futebol, no horário de saída dos torcedores. A velocidade indicada para o local é de 60 Km/h, já que se trata de uma via coletora (art. 61, inc. I, b do CTB; a definição de via coletora é obtida no anexo I do CTB). Mas isso em um dia de trânsito normal, sem grande aglomeração de pessoas. Ninguém, com um mínimo de cuidado, irá, à saída do estádio, trafegar com seu veículo na velocidade permitida pelo local. Há, portanto, diferença entre velocidade “não permitida” e velocidade “incompatível”. O legislador se satisfaz com a segunda. Também por isso é desnecessário, para a configuração do delito em estudo, que a velocidade seja “medida por instrumento ou equipamento hábil”, exigível para a caracterização da infração administrativa prevista no art. 218 do CTB. A aferição da “velocidade incompatível” será feita pelo juiz, à luz do caso concreto.