CERTO
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva é crime tipificado no art. 67 da Lei 8.078/90. Na lição de Nucci, a expressão “sabe ou deveria saber” não é mais do que “uma forma de se confirmar, no tipo penal, a possibilidade de coexistência tanto do dolo direto (sabe) como do dolo eventual (deve saber). Assim, aquele que faz ou promove a publicidade enganosa ou abusiva pode ter clara noção disso ou pode assumir o risco de estar divulgando algo ilícito” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. 1, p.87).
Segundo as definições apresentadas pelo próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 37), é enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. E é “abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.