A prisão preventiva pode ser decretada na fase de investigação policial ou quando já deflagrado o processo penal. Em sentido amplo, pode ser definida como a prisão decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e tem significado idêntico a “prisão processual”, “cautelar”, “provisória” ou “prisão sem pena”. Em um sentido mais estrito, é disciplinada a partir do art. 311 do CPP.
Há países que limitam expressamente a extensão da prisão preventiva. O Código de Processo Penal português, por exemplo, em seu art. 215 estabelece que será extinta a prisão preventiva quando decorridos “quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância; um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado”. A nossa lei processual, por outro lado, não estipula um prazo máximo, considerando que as peculiaridades do caso concreto podem justificar tratamentos e prazos diversos.
Afastada a indicação de um lapso temporal estrito para a duração da prisão cautelar, é necessário adotar um critério de razoabilidade, pois, por sua natureza precária, a prisão decretada sem a formação da culpa não pode se estender indefinidamente. Esse critério nos é proporcionado pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (grifamos).
A preocupação com a duração razoável do processo a que o acusado responde preso levou o Conselho Nacional da Justiça a editar a Resolução 66/2009, na qual se impõe que, estando o réu preso provisoriamente há mais de três meses, com o processo ou inquéritos parados, cumpre ao juiz (ou ao relator, tratando-se de recurso), investigar as razões da demora, indicando, ainda, as providências adotadas, a serem, posteriormente, comunicadas à Corregedoria Geral de Justiça ou à Presidência do Tribunal (no caso do relator). A Lei 13.964/19, alterando o art. 316 do CPP, seguiu o espírito da referida resolução para impor ao órgão emissor da decisão o dever de revisar a cada noventa dias, mediante nova decisão fundamentada, a necessidade da manutenção da prisão.
Se, com vimos, não há um prazo específico para a duração da prisão cautelar, a análise do excesso é feita com base nas características de cada processo. Se a prova se resume à oitiva da vítima e de uma testemunha, ambas residentes na mesma cidade em que tramita a ação penal, é razoável exigir que se proceda de forma mais célere do que em uma ação penal em que devem ser ouvidas dez testemunhas em locais diversos.
Mas, ainda que se justifique a extensão do prazo em razão da complexidade que o processo revela, é preciso cuidado para evitar excessos. A complexidade não é um fator capaz de absolver falhas que acarretam a prorrogação do processo para além do razoável dentro daquele contexto. Recentemente, o STJ concedeu habeas corpus para determinar a soltura de uma ré presa que aguardava apenas a oitiva de uma testemunha que não pôde ser intimada porque estava de férias. A ação penal, relativa a um furto de equipamentos médicos avaliados em oitocentos mil reais, tramitava com a prisão decretada havia oito meses, e, dadas as circunstâncias, o tribunal considerou presente o constrangimento ilegal:
“[…] Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Como visto, a paciente responde, com mais três pessoas, pelo crime de associação criminosa e furto qualificado, por terem furtado 5 equipamentos endoscópio, 2 equipamentos de colonoscopia, 1 equipamento de duodenoscopia e acessórios, com válvulas e tampas de válvulas, material avaliado em cerca de R$ 800.000 (e-STJ fls. 32 e 45).
Ainda, segundo consta dos autos, encontra-se presa desde o dia 23/7/2019, há mais de 8 meses, sem que tenha sido proferida sentença, por crime praticado sem violência ou grave ameaça. Importa destacar que uma das testemunhas não foi ouvida, um policial, porque estava de férias, razão pela qual a paciente teve que aguardar presa a nova audiência, contexto que agravo mais o constrangimento sofrido em razão da excessiva demora na prisão cautelar.
Assim, forçoso reconhecer o excesso de prazo para a formação da culpa”.
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos
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