CERTO
O art. 392, inc. I, do CPP não faz qualquer distinção quanto à necessidade de intimação do réu preso, seja a sentença condenatória, seja absolutória. A jurisprudência, porém, ameniza o rigor dessa regra quando o réu é absolvido:
“A falta de intimação pessoal do acusado acerca da sentença absolutória não é causa de nulidade processual, mormente quando a defesa toma ciência inequívoca do seu teor e pugna pela sua manutenção nas contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público” (STJ – HC n° 220138/DF, j. 27.11.2012).
E, de fato, embora se vislumbre interesse no recurso do acusado contra a sentença que o absolveu, como, por exemplo, para alterar o fundamento legal da absolvição, de forma a inibir a propositura, no cível, de ação de ressarcimento, é inimaginável que o réu, leigo que é, recorrerá de uma decisão que o absolveu. Se na sentença condenatória um impulso natural de ver reapreciado seu caso o estimula a recorrer, na sentença absolutória ele vê atendidas todas as suas expectativas, razão pela qual se dispensa, neste caso, sua intimação pessoal.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos