ERRADO
O art. 156 do Código Penal pune a conduta de subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum. Quanto à natureza do bem subtraído, bem lembra Bitencourt: “Se for fungível, ou seja, se puder ser substituída por outra coisa da mesma espécie, quantidade e qualidade (art. 85 do CC), a subtração será impunível (art. 156, § 2º, do CP), desde que não exceda o valor da quota do agente, a despeito de revestir-se do caráter de ilícita. Tratando-se, porém, de coisa infungível, mesmo que o valor da coisa subtraída não supere o da quota individual, o agente responderá por furto de coisa comum. Enfim, para incidir essa espécie de ‘excludente de antijuridicidade especial’ é indispensável que concorram, simultaneamente, dois requisitos legais: a) que a coisa comum seja fungível; b) que seu valor não ultrapasse a quota a que o sujeito ativo tem direito (art. 156, § 2º).” (Tratado de Direito Penal – Parte Especial, v. 3, p. 89).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal