CERTO
O art. 413, § 1º, do CPP dispõe que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena” – Destacamos.
Em virtude do caráter restrito da pronúncia é que se diz que o juiz deve se valer de linguagem sóbria e comedida, sem excessivo aprofundamento na análise da prova, de resto desnecessário porque na pronúncia apenas se remete o réu a Júri, cabendo ao Tribunal Popular, este sim, a análise detida do mérito. O excesso na linguagem poderá, mais adiante, exercer indesejável influência na convicção dos jurados que, leigos, decerto podem se deixar impressionar com a terminologia utilizada pelo juiz togado.
Como destaca Antonio Magalhães Gomes Filho, em artigo publicado sob o título “Excesso de motivação da pronúncia e modelo acusatório”, “ao contrário do que normalmente sucede em relação às decisões de mérito, nas quais se espera que o juiz exponha clara e amplamente as razões de seu convencimento, aqui o que importa é a concisão, a economia de palavras, tudo no sentido de assegurar a pureza da manifestação do juiz natural da causa, que é o tribunal do júri” (Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: RT, ano 5, n° 19, jul-set 1997, p. 303).
Certamente foi por isso que o legislador, na atual redação que conferiu ao artigo em análise, ressaltou que a fundamentação da sentença de pronúncia “limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios…”, utilizando expressão (limitar-se-á) que não havia no revogado art. 408 do CPP.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos