ERRADO
Embora público o debate produzido em plenário no julgamento do júri, o momento da colheita dos votos é sigiloso, mantida, portanto, a sala secreta do Júri para tal fim. Justifica-se esse cuidado em virtude da própria natureza do Júri e da proteção que se deve conferir ao jurado leigo (sem as garantias, portanto, do juiz togado), que não encontraria tranquilidade para julgar fosse pública a votação, sujeita à interferência de populares, parentes da vítima, amigos do réu, etc.
Segundo o STJ, a revelação de que as votações de determinados quesitos foram unânimes não é capaz de anular o julgamento.
No caso julgado (REsp 1.745.056/MG, j. 15/04/2019), o juiz presidente havia prosseguido na apuração dos votos até o final, o que acabou revelando votações unânimes. O Tribunal de Justiça declarou a nulidade do julgamento por violação ao sigilo das votações, mas o Ministério Público interpôs recurso especial alegando não ter havido “prejuízo comprovado aos jurados ou ao réu pela inobservância ao disposto no art. 483, § 1º e § 2º, do CPP, que determina a interrupção da apuração de um quesito quando alcançada a maioria de votos”, além de “inexistir nulidade expressamente prevista no texto legal pela apuração de todos os votos”. Invocando precedentes, o ministro Joel Ilan Paciornik deu razão ao Ministério Público. Segundo escreveu em seu voto, mesmo em casos como o julgado a nulidade só deve ser reconhecida se demonstrado o prejuízo decorrente do ato atacado, o que não foi apontado nem mesmo pelo tribunal de origem. Por isso, deu provimento ao recurso especial para afastar a nulidade e determinar o prosseguimento do julgamento dos recursos de apelação pela segunda instância.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos