Ir para o conteúdo
  • Todas as categorias
    • Artigos
    • Conteúdos em vídeo
    • E-books Gratuitos
    • Jurisprudência
    • Legislação
    • Informativos do STJ
    • Informativos do STF
    • Áudios e Podcasts
  • Disciplinas
    • Direito Penal
    • Processo Penal
    • Direito Constitucional
    • Direito Administrativo
    • Direito Civil
    • Processo Civil
    • Direito Empresarial
    • Direito Tributário
    • Direito do Trabalho
    • Processo do Trabalho
    • Criminologia e Medicina Legal
    • Código de Trânsito
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito Digital, LGPD e Novas Tecnologias
    • Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico
    • Interesses Difusos e Coletivos
    • Administração Geral e Pública
    • Arbitragem, Conciliação e Mediação
    • Contabilidade
    • Direito do Consumidor
    • Direito Eleitoral
    • Direito Financeiro e Econômico
    • Direito Internacional e Direitos Humanos
    • Filosofia e Formação Humanística
  • Colunistas
    • Rogério Sanches Cunha
    • André Santa Cruz
    • Cristiano Chaves de Farias
    • Felipe Braga Netto
    • Henrique da Rosa Ziesemer
    • Mozart Borba
    • Rodrigo Foureaux
    • Rodrigo Leite
    • Spencer Toth Sydow
    • Tatiana Scaranello
    • Eduardo Luiz Santos Cabette
    • veja todos
  • Mais lidos
  • Jurisprudência

TJSP: Palavra da vítima pode fundamentar condenação por roubo

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 29/01/2020

Embora não se trate de testemunha, o ofendido tem especial relevância na apuração do crime. Por conta disso, o legislador considerou relevante sua oitiva, dedicando-lhe um capítulo próprio na parte concernente à prova, e a jurisprudência tem especial apreço por sua palavra, “devendo seu relato ser apreciado em confronto com os outros elementos probatórios, podendo, então, conforme a natureza do crime, muito contribuir para a convicção do juiz”, como ensina Magalhães Noronha (Curso de direito processual penal, São Paulo: Saraiva, 2002, 28ª. ed., p. 111).

A doutrina mais tradicional sempre recebeu com enormes reservas a palavra do ofendido e, em virtude disso, conferiu-lhe pouco ou mesmo nenhum valor probatório. Isto porque em razão de sofrer diretamente as consequências do delito, lhe faltaria a isenção necessária para que seu relato pudesse ser confiável a ponto de fundamentar a condenação

Sem embargo, contudo, de tais ressalvas e sob determinadas condições, a doutrina e a jurisprudência têm conferido relevância ao relato do ofendido, conforme realça Tourinho Filho:

“Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam comittit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas –, a palavra da vítima é de valor extraordinário” (Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Saraiva, 2005, 9ª. ed. 2005, p. 296).

Portanto, nesses delitos, cometidos às ocultas e naqueles em que não se vislumbra, no proceder da vítima, nenhuma intenção em incriminar pessoa até então desconhecida, seu depoimento assume valor decisivo.

É exatamente nisso que se fundamenta a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da apelação 0056918-15.2016.8.26.0050 (j. 10/12/2019).

Os recorrentes haviam tomado parte em um roubo a um prédio residencial, juntamente com outros indivíduos que não puderam ser identificados. Embora tivessem sido reconhecidos por mais de uma vítima (um deles, inclusive, como sendo líder do grupo), pretendiam reverter a condenação de primeira instância alegando ter havido engano no reconhecimento.

Mas o Tribunal de Justiça não endossou a tese, justificando que o reconhecimento promovido pelas vítimas não foi isolado do restante do conjunto probatório, especialmente se considerados os relatos sobre a ação criminosa, todos coerentes:

“Postas as declarações dos ofendidos, cabe relembrar que, em delitos patrimoniais, suas palavras têm forte peso, até porque raramente contam com testemunhas presenciais, merecendo maior destaque no conjunto probatório amealhado.

(…)

No caso dos autos, distintamente das pueris negativas dos réus, as vítimas ofertaram relatos firmes e coerentes entre si.

Ademais, Anailton foi reconhecido por José Eduardo, Antônio, Rosana e Ester, ao passo que Oscar foi reconhecido, por duas vezes, por José Eduardo.

Aqui, afirma a defesa que o fato de Oscar ter sido reconhecido por apenas uma vítima enfraquece sobremaneira a prova da autoria, especialmente em contexto no qual envolvidas diversas vítimas.

No entanto, razão não lhe assiste.

Ora, Anailton foi reconhecido por mais de uma vítima, porque era o coordenador da ação, o líder do grupo de criminosos, de modo que seu trânsito pelo condomínio durante a ação permitiu que mais ofendidos pudessem ter contato com ele e fixar sua fisionomia.

Já a Oscar teve sua presença restrita a locais específicos, de acordo com as tarefas que lhe incumbiam no assalto, de modo que não teve intenso contato com todas as vítimas, senão com o ofendido José Eduardo, o qual, em razão disso e por terem lhe chamado a atenção traços fisionômicos de origem árabe, pôde memorizar a face do indigitado réu.

Tais aspectos, aliás, já foram muito bem observados na r. sentença ora guerreada.

Demais disso, pequenas discrepâncias entre as declarações são absolutamente normais e, ao invés de desacreditá-las, justamente por serem periféricas, conferem ainda maios veracidade aos relatos, pois que, na essência, os ofendidos confirmaram integralmente os termos da denúncia”.

Não se trata, portanto, de atribuir valor absoluto à palavra da vítima, que pode conduzir a condenações injustas. Trata-se de conferir-lhe a devida relevância quando outros indícios, reunidos, conferem verossimilhança ao relato. 

  • Condenação, palavra da vítima, Processo Penal, reconhecimento, testemunha
Informações de Concursos
Informações de Concursos

Edital Publicado: ANPD

Leia mais
Carreiras Jurídicas
Carreiras Jurídicas,Informações de Concursos

Concurso Autorizado: Juiz – TRF 2

Leia mais
Artigos
Artigos

Medidas protetivas de urgência na visão do STJ: Uma análise do Tema Repetitivo 1249

Leia mais

O MELHOR VADE MECUM DO BRASIL:

  • Com Letra Maior onde você mais precisa
  • Com Etiquetas Marca Fácil (opcional)
  • Brinde: Livro com a LC da Regulamentação da Reforma Tributária na íntegra
  • Escolha a cor da Capa de seu Vade Juspodivm!

De: R$ 279,90 Por:

R$ 229
90
  •  

Ou 9x de R$ 25,54 s/ juros Preço promocional por prazo limitado

COMPRAR com frete grátis

Materiais Gratuitos

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado
E-books Gratuitos,Material de aula,Publieditorial
E-books Gratuitos
 /5

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Teses sobre os Juizados Especiais Criminais segundo o STJ

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Concurso Público – a experiência de quem foi aprovado

Leia mais

Áudios e Podcasts

Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts
 /5

JusplayCast #015 – José Augusto – Consumidor em Foco

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #014 – Rogério Sanches: Sua Trajetória

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #012 – Pedro Abi – Direito Ambiental e o STF

Leia mais

Artigos

Artigos,Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias
Artigos
 /5

Inteligência Artificial no Judiciário: a Resolução 615/2025 – CNJ

Leia mais
Artigos
Artigos

Lei nº 15.134/2025 e proteção dos membros das instituições do sistema de justiça: análise das implicações, problemas e vetos

Leia mais
Artigos
Artigos,Direito Constitucional,Direito Processual Civil

Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade: o Exemplo Paradigmático na ADI 2.111

Leia mais
Facebook Instagram

TERMOS MAIS BUSCADOS

Categorias
Administração Geral, Pública e AFO Analista e Técnico Artigos Atividades e Materiais de Aulas Carreiras Fiscais Carreiras Jurídicas Carreiras Policiais Carreiras Trabalhistas Certo ou errado? Concursos Públicos Côdigo de Trânsito Direito Administrativo Direito Civil Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias Direito do Consumidor Direito Eleitoral Direito Empresarial Direito Internacional e Direitos Humanos Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direito Processual Penal Direito Tributário E-books Gratuitos Filosofia e Formação Humanística Informativos Informações de Concursos Interesses Difusos e Coletivos Jurisprudência Legislação Legislação Penal Especial Lei Maria da Penha Leis comentadas Material de aula Notícias OAB Perguntas e Respostas Publieditorial STF STJ Súmulas Vídeos Áudio e Podcasts

Cadastre-se para receber ofertas exclusivas

*Ao se cadastrar, você concorda com a nossa Política de Privacidade

  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade

Editora Juspodivm