ERRADO
A deformidade permanente consiste no dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória. Trata-se de qualificadora que torna gravíssima (e não grave) a lesão corporal (art. 129, § 2º, inc. IV, do CP).
Se resulta incapacidade permanente para o trabalho, a lesão também é considerada gravíssima (art. 129, § 2º, inc. I, do CP). Aqui, ao contrário da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (§ 1º, inc. I – lesão grave), a incapacidade é para o trabalho (labuta, profissão, emprego, ofício, etc.), permanente (não mais temporária), absoluta (não basta ser relativa), duradoura no tempo e sem previsibilidade de cessação.
O art. 129, § 1º, inc. IV, do CP trata como lesão corporal de natureza grave a qualificadora da aceleração do parto, ou seja, quando, em decorrência da lesão, o feto é expulso, com vida, antes do tempo normal (parto prematuro). Se o feto é expulso sem vida, ou mesmo se logo vem a morrer em razão dos ferimentos, a lesão corporal é de natureza gravíssima (§ 2º, V).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal