CERTO
Conforme o texto do art. 314 do CPP, não cabe prisão preventiva quando o agente tiver praticado o fato típico acobertado por uma excludente de ilicitude (ou antijuridicidade), a saber: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Afinal, se a excludente afasta a própria existência do crime (ressalvado eventual excesso, nos termos do parágrafo único, do art. 23 do Código Penal), inexiste, por consequência, o pressuposto constante da parte final do art. 312 do CPP, que reclama a presença de “prova da existência do crime”. Não se trata, pois, de adiantar a decisão, sob o argumento de que, praticado o fato nessas condições, o réu será fatalmente absolvido, o que não justificaria sua prisão no curso do processo. Insistimos: ocorre, isto sim, o afastamento de um pressuposto para a decretação da medida extrema, consistente na prova da existência do crime, posto que crime não há.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos